Decisão Monocrática nº 50012920920168210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 10-01-2022

Data de Julgamento10 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012920920168210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001524160
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001292-09.2016.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Veículos

RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

APELADO: ARI PAULO BATAIOLI (AUTOR)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE TAL BEM CONSUBSTANCIADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA INTERNA AFETA À SUBCLASSE “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA”.

Considerando o disposto no art. 19, inciso VIII, alínea “c”, do atual regimento interno deste Tribunal de Justiça, a definição de controvérsia envolta à alienação fiduciária sobre bens móveis é matéria cuja competência esta investida às Câmaras componentes do 7º Grupo Cível. No caso sob apreço, a demanda tem como objeto de discussão pretensão dirigida à declaração de inexistência de débito oriunda de contrato com cláusula de alienação fiduciária consubstanciado em uma cédula de crédito bancário. Por conseguinte, este órgão fracionário não está munido de competência, razão pela qual se mostra imprescindível a declinação da apreciação do feito.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO nos autos de ação de resisão de contrato de alienação fiduciária de veículo movida por ARI PAULO BATAIOLI.

É o relatório.

Decido.

Há obstáculo ao deslinde do feito por essa Câmara.

Cabe registrar que é a causa de pedir consubstanciada na petição inicial o parâmetro responsável pela identificação da competência para a prestação jurisdicional em razão da matéria. De igual forma, não se pode perder de vista que, “em geral, a competência dos órgãos colegiados é ratione materiae, eventualmente ratione personae.”

Como já reconhece o próprio comando do art. 62 do Código de Processo Civil, a competência que tem como parâmetro a matéria é absoluta e, por essa razão, visa à promoção de um interesse público. Esse é plenamente constatável pela promoção de uma prestação jurisdicional calcada em um pleno domínio da matéria sobre debate e que guarde em si uma unicidade em relação às demais prestações jurisdicionais que realizaram o seu enfrentamento, incrementando, assim, uma maior segurança nos próprios jurisdicionados.

Constata-se que a presente demanda tem como objeto de apreciação pretensão dirigida à revisão de contrato de alienação fiduciária de automóvel. Nesse sentido, a discussão central está envolta a um contrato de financiamento tendo como garantia a alienação fiduciária do bem móvel financiado.

Nesse viés, tendo em vista a especificidade da matéria central da demanda, conclui-se que este órgão fracionário não está investido de competência. Por se tratar de matéria atrelada a “alienação fiduciária sobre bens móveis”, estão munidas de competência para apreciar o feito às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível, considerando o disposto no art. 19, inciso VIII, alínea “c”, do atual regimento interno deste Tribunal de Justiça (correspondente ao art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Resolução n.º 01/1998), senão vejamos:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

VIII – às Câmaras integrantes do 7º Grupo Cível (13ª e 14ª Câmaras Cíveis), as seguintes questões sobre bens móveis:

a) consórcios;

b) arrendamento mercantil;

c) alienação fiduciária;

d) reserva de domínio;

e) usucapião.

(Grifei).

Ainda, cabe observar que este Tribunal de Justiça já debruçou sua análise acerca da pertinente...

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