Decisão Monocrática nº 50012924220158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-05-2022

Data de Julgamento09 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012924220158210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002133650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001292-42.2015.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS. PEDIDO QUE NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DO jUÍZO DO 1º GRAU. inovação em sede recursal. não conhecimento, sob pena de supressão de instância.

Não se conhece de pedido que não foi submetido à análise do Juízo do 1º grau, tratando-se de inovação em sede recursal, sob pena de supressão de instância.

ALIMENTOS provisórios CONVERTIDOS em definitivos, fixaDOS em 80% do salário-mínimo nacional, por mês. FILHO MENOR/ADOLESCENTE. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. MANUTENÇÃO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor/adolescente, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentado quando demonstrada prova efetiva e suficiente da impossibilidade do alimentante e/ou da desnecessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da parte alimentante, a justificar a pretensão de redução da obrigação alimentícia, fixada em 80% do salário mínimo nacional, para o filho menor/adolescente, impossibilita-se a minoração postulada no recurso, para 25% dos rendimentos líquidos do 38% do salário-mínimo em caso de desemprego, mormente porque ausentes informações concretas acerca de seus rendimentos, não tendo a alegada insuficiência financeira, no caso concreto, o condão de diminuir a prestação alimentar.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação conhecida em parte, e, no ponto, desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

PEDRO MIGUEL S. D. L. interpõe apelação nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E DE VISITAS, movida JOSE VALDIR A. D. L., diante da sentença proferida conforme o dispostivo a seguir (Evento 3-processo judicial 3, fl. 116 do processo físico):

Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, confirmando a liminar antes deferida, para: a) tornar definitivos os alimentos, termos da fundamentação supra; b) fixar as visitas nos moldes sugeridos na inicial e c) estabelecer a guarda unilateral do adolescente em favor da autora.

Diante da sucumbência mínima da parte autora no pedido, nos termos do art. 86, § ú, do CPC, condeno o requerido ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), ante a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Suspensa, no entanto, a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça que defiro nesse momento.

Em face da sistemática do Código de Processo Civil, e diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3^ do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do RS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões, suscita, em preliminar, a existência de coisa julgada, uma vez que, no caso em apreço, o apelado ingressou com esta ação em face do apelante, em 17/06/2015. Pouco mais de 1 mês depois, em 27/07/2015, foi realizada audiência em processo de Violência Doméstica, tombado sob o nº 003/2.15.0005667-8. oriunda da 2a Vara Criminal e Infância e juventude da Comarca de Alvorada, em que as partes entabularam acordo, homologado na mesma oportunidade (fl. 33). Entretanto, a parte autora seguiu com o presente feito em face de José Valdir, com as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, ignorando a existência de acordo homologado judicialmente a respeito.

Diante disso, postula pela desconstituição da sentença.

No mérito, sustenta que, observado o binômio necessidade-possibilidade, o valor fixado na sentença está desproporcional às condições do apelante, sendo necessário que seja observado o disposto no art. 1694 do Código Civil, pretendendo que sejam fixados os alimentos no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do 38% do salário-mínimo, em caso de desemprego, conforme acordo anterior. Colaciona jurisprudência.

Diante do exposto, requer o recebimento e provimento do presente recurso, cassando-se a sentença proferida, em respeito à coisa julgada. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação supra.

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo desacolhimento da preliminar, e, no mérito, desprovimento do recurso. Outrossim, dado o trabalho adicional nesta esfera recursal, requer majoração da verba honorária sucumbencial.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente recurso de apelação deve ser conhecido em parte, e, no ponto, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, deixo de conhecer da prefacial suscitada, tendo em vista que não foi submetida à apreciação do Juízo no 1º Grau, tratando-se de inovação em sede recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância.

No mérito, pretende o recorrente a reforma da sentença, a fim de que seja reduzido o encargo, que sejam fixados os alimentos no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do 38% do salário-mínimo, em caso de desemprego.

Nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda...

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