Decisão Monocrática nº 50012995220228210144 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50012995220228210144
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003246029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001299-52.2022.8.21.0144/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: JAIR DE CAMPOS (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA (EMBARGADO)

EMENTA

apelação cível. DIREITO TRIBUTÁRIO. embargos à EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. NÃO CONHECIMENTO.

Admite-se recurso de apelação ou de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos apenas quando o valor da causa superar, à data da propositura, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, consoante norma contemplada pelo art. 34 da Lei n. 6.830/80. Para a hipótese de ser inferior, só serão admitidos embargos infringentes ou de declaração. RESp 1168625/MG, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73. Súmula 28 desta Corte. Precedentes deste Tribunal de Justiça.

RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qualidade de curadora especial do executado JAIR DE CAMPOS, nos autos dos embargos opostos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, contra a sentença cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por Jair de Campos em face do Município de Carlos Barbosa.

Deixo de condenar o embargante aos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão ao processo executivo e dê-se baixa destes autos.

Processado o recurso, o Ministério Público exarou parecer e, na sequência, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Breve relato.

II. Fundamentação.

É caso de não conhecer do recurso.

In casu, o ente municipal ajuizou execução fiscal em desfavor do embargante em outubro de 2017, no valor de R$ 739,62.

De acordo com o art. 34 da Lei n. 6.830/80, que regula a cobrança judicial de dívida ativa da Fazenda Pública, admite-se recurso de apelação e de agravo de instrumento nas ações de execução fiscal e respectivos embargos quando o valor da causa superar 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, observada a data da propositura.

Nas demais hipóteses - em que o valor perseguido for inferior ao parâmetro legal -, cabem apenas embargos declaratórios e infringentes, dirigidos ao juiz prolator da sentença, vedada a interposição de recursos ordinários.

Na mesma esteira, colaciono entendimento sumulado desta Corte, no verbete n. 28. Veja-se:

Súmula 28 - Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença.

Por ocasião do ajuizamento da presente ação, em outubro de 2017, o valor equivalente a 50 ORTNs era de R$ 948,75, conforme tabela divulgada pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal de Justiça; ou seja, valor superior ao da execução (R$ 739,62), ensejando, assim, o não conhecimento do recurso.

Nessa direção, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia – RESp 1168625/MG – pacificou a questão:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de...

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