Decisão Monocrática nº 50013004620188210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013004620188210057
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002375876
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001300-46.2018.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS NA MANIFESTAÇÃO TESTAMENTÁRIA. REQUISITOS ESSENCIAIS DO TESTAMENTO PÚBLICO QUE RESTARAM ATENDIDOS. VONTADE DO TESTADOR QUE DEVE PREVALECER. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. pretensão à rediscussão do mérito.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por V. C. B., F. C. B. e S. C. B, irresignados com a decisão proferida perante o Colegiado nos autos da Ação de Anulação de Testamento Público de V. B., ajuizada em face de S. C. B., julgada improcedente.

Sustentam, nas razões recursais, que existe vício de omissão no julgado, por ausência de fundamentação e por adotar como razões de decidir as lançadas no parecer do Ministério Público, prequestionando a matéria.

Repisam os argumentos lançados nas razões recursais da apelação, pugnando pela sua reapreciação e alteração do resultado, com a procedência da ação proposta e a manifestação quanto aos dispositivos prequestionados.

É o breve relato.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

Sustenta a parte agravante, nas razões recursais dos presentes embargos, a ocorrência de vício de omissão, argumentando ser necessário prequestionar expressamente as normais legais sobre a coisa julgada, bem como seja reapreciada a matéria posta, fundamentando-a.

Todavia, não há que se falar em omissão no julgado, devendo ser mantida hígida a decisão monocrática proferida, porque inexistente vício de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Se denota da pretensão recursal, isso sim, a rediscussão da matéria, do que não se presta a via eleita.

Ademais, consoante remansosa jurisprudência, o julgador não está obrigado a responder um a um de todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando observar as questões relevantes à sua resolução e que, no caso dos autos, foi pela manutenção da decisão recorrida, cujas razões de fundamento já foram amplamente expostas.

A propósito, colaciono precedentes deste Colegiado:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do cpc, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal. Embargos de declaração desacolhidos.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085228104, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 02-07-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 2. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE DECORRENTES DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. POSTULAÇÃO DE APRECIAÇÃO PELO COLEGIADO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70085228237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 04-08-2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. 1. NADA EXISTINDO PARA SER ESCLARECIDO OU CORRIGIDO, IMPROCEDEM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 2. DESNECESSÁRIO EXAMINAR CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS, POIS A VIA ACLARATÓRIA NÃO SE PRESTA PARA REVISAR ENTENDIMENTOS OU QUESTIONAR ARGUMENTOS, SENÃO PARA CORRIGIR EVENTUAL ERRO, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO QUE POSSA SE VERIFICAR. 3. SOMENTE NESTAS HIPÓTESES, ALIÁS, É QUE SE ADMITEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50029655020198210029, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 23-06-2021)

Saliento, por oportuno, que não se pode olvidar a possibilidade de utilização da motivação per relationem, considerando ter ocorrido a devida análise dos fatos e da prova pelo Ministério Público, restando observado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados das Cortes Superiores:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCOORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO...

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