Decisão Monocrática nº 50013015820198210166 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013015820198210166
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002637982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001301-58.2019.8.21.0166/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

ação ordinÁria de guarda, regulamentação de visitas c/c alimentos e pedido de alimentos provisórios. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU E, EM CASO DE DESEMPREGO, EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, EM FAVOR DO FILHO MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional, em favor do filho menor, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANTHONY L., menor, nascido em 24/02/2018 (Evento 03, documento 01, fl. 12 dos autos na origem), representado por sua genitora, Luana Elenice P., apela da sentença que, nos autos da "ação ordinaria de guarda, regulamentação de visitas c/c alimentos e pedido de alimentos provisórios" movida em face de VALDIR L., julgou parcialmente procedente a demanda, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 03, documento 01, fls. 26-28v):

"Ante ao exposto, com fulcro nos art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUANA ELENICE P. em face de VALDIR L. para: a) CONCEDER a guarda definitiva do filho do casal à autora;

b) CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho, no percentual de 20% dos seus rendimentos líquidos, excluídos os descontos obrigatórios (previdência social e Imposto de Renda, se houve) a incidir sobre o 13º salário e férias. Em caso de desemprego, fixo os alimentos em 30% do salário-mínimo nacional, devendo os valores serem depositados na conta de titularidade da genitora (...)"

Em suas razões, aduz, em que pese o Juízo a quo não tenha feito incidir os efeitos previstos nos artigos 344 e ss., do CPC, o réu sequer demonstrou interesse em se opor ao aduzido na exordial, não havendo razão para serem deferidos em parte os pedidos do autor. Salienta que o genitor em momento algum referiu que não possui condições de arcar com verba alimentar requerida.

Sustenta que os valores arbitrados a título de alimentos não são suficientes para o sustento do menor.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para o percentual de 30% dos rendimentos líquidos do recorrido.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito alimentar de menor, e a prova coligida. 2. Os alimentos devem ser fixados em ob servância ao binômio necessidade-possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar, excessivamente, os genitores. A revelia do alimentante, por si só, não conduz ao acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial no que se refere ao quantum da obrigação, nada justificando a majoração dos alimentos em sede recursal, considerando que o valor fixado pelo juízo de origem se mostra razoável e compatível com o usualmente adotado em situações semelhantes. 3. A concessão da gratuidade judiciária é exceção, somente podendo ser deferida a quem, tendo postulado, demonstrar ausência de condições financeiras para arcar com as...

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