Decisão Monocrática nº 50013040320208212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013040320208212001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003360226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001304-03.2020.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. EFEITO. MERA PRESUNÇÃO RELATIVA.

A ausência de contestação não leva, por si só, ao acolhimento de todos os pedidos deduzidos na ação, visto que há mera presunção relativa de veracidade das alegações constantes na inicial.

ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas. ALIMENTOS FIXADOS EM 30% dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional, em favor doS filhos menores. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a obrigação alimentar foi fixada em percentual correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do réu e, em caso de desemprego, em 30% do salário mínimo nacional, em favor dos filhos menores, ausente nos autos qualquer elemento que demonstre a capacidade do alimentante em arcar com a majoração do encargo, cumprindo-se, portanto, manter a pensão alimentícia no percentual em que fixada em sentença, descabida a pretensa majoração.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROSELI W., representando os menores LEONARDO W. N. e ÁGATHA W. N., apela da sentença proferida nos autos da "ação de guarda c/c alimentos e regulamentação de visitas", movida em face de LAIRTON C. N., sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 113):

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE GUARDA C/C CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS ajuizada por ROSELI W. contra LAIRTON C. N., para:

a) CONCEDER a guarda dos menores LEONARDO W. e ÁGATHA W. à genitora de forma unilateral, fixada convivência com o pai de forma livre, mediante prévio ajuste de dias e horários entre os genitores.

b) CONDENAR o demandado ao pagamento de alimentos aos filhos em 30% dos rendimentos brutos, excluídos os descontos obrigatórios (INSS e IR), descontados em folha de pagamento, devido também sobre o 13º salário e férias, não incidindo sobre o terço de férias, FGTS e verbas rescisórias, depositados na conta da genitora (BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência n° 0428, OPERAÇÃO 001, Conta n° 00032743- 9), até o quinto dia útil de cada mês, sendo que em caso de trabalho informal/autônomo ou desemprego será de 30% do salário mínimo nacional.

Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, uma vez que não se opôs ao pedido da parte autora.

Serve o presente como TERMO DE GUARDA unilateral dos menores LEONARDO W. e ÁGATHA W. à genitora.

Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se."

Em suas razões, aduz, o percentual fixado a título de alimentos é insuficiente para suprir a subsistência dos dois menores. Sustenta que o alimentante, regularmente citado, foi declarado revel, com o que se conclui que aduziu ao pedido exordial sem oposição.

Assim, ressalta, inexistem motivos para que os alimentos não sejam fixados nos percentuais postulados na exordial. Não se desincumbindo o recorrido de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da apelante, é de ser julgado integralmente procedente o pedido inicial, especialmente porque os alimentandos são menores de idade, sendo, portanto, presumíveis e inegáveis as suas diversas despesas e necessidades.

Argumenta que é evidente que 30% dos rendimentos paternos ou 30% do salário-mínimo trata-se de quantia ínfima e desproporcional, não se mostrando suficiente para suprir as necessidades de duas crianças de tenra idade, visto que a pensão alimentícia não é apenas destinada para alimentos, mas também outras necessidades básicas como saúde, moradia, lazer, educação etc.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja majorada a obrigação alimentar para o percentual de 50% do salário-mínimo nacional, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal/autônomo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente deve ser observado que não obstante a ausência de contestação, operando-se desta forma a revelia, tal motivo, por si só, não enseja o automático acolhimento da demanda, tendo em vista que a revelia gera mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, mas não a obrigatoriedade de procedência da ação.

Neste sentido, jurisprudência da 7ª Câmara Cível:

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, VISITAS E GUARDA. 1. EFEITOS DA REVELIA MITIGADOS EM FACE DA NATUREZA DA MATÉRIA E DA PROVA COLIGIDA. 2. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. PLEITO RECURSAL DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES. 3. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO DE OFÍCIO. RÉU REVEL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE PARA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A revelia não implica, obrigatoriamente, aplicação da pena de confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, considerando a natureza da matéria, envolvendo direito...

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