Decisão Monocrática nº 50013059020208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013059020208210027 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002334528
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001305-90.2020.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DESATENDIDO. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PERCENTUAL DOS ALIMENTOS QUE NÃO COMPORTA A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por I. F. S. contra a decisão que, nos autos da Ação de Alimentos movida por G. P. S., I. F. S. e M. E. P. S., menores de idade representados pela genitora, julgou procedente o pedido, fixando os alimentos no valor equivalente a 45% do salário mínimo nacional, sendo 1/3 da verba devido a cada filho, ao encargo do genitor
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta não deter condições de arcar com o valor fixado a título de alimentos, uma vez que recebe pouco mais de um salário mínimo nacional. Esclarece ter constituído nova família, sendo os seus vencimentos destinados ao sustento deste núcleo.
Alega que os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos alimentandos, contudo, sem sobrecarregá-lo. Pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões.
Subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante autoriza o Regimento Interno do TJRS e orientação jurisprudencial sobre o tema.
Acerca do cabimento do julgamento monocrático, destaco:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA FAMÍLIA. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA CÂMARA. 2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVA. DESACOLHIMENTO. ALIMENTOS. FILHO MENOR DE IDADE. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 2.1. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO PARA INTEOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA SENTENÇA, O QUE VALE DIZER QUE O PRAZO PROCESSUAL DEIXA DE FLUIR E A CONTAGEM REINICIA APÓS A APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. 2.2. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DE QUEM OS POSTULA E ÀS POSSIBILIDADES DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 2.2.1. NO CASO EM EXAME, O VALOR DA OBRIGAÇÃO FOI FIXADO EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO. 2.2.2. CONTUDO, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE SE ENCONTRA RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL, ENQUANTO FOR MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA, OU, SE A AÇÃO CRIMINAL FOR JULGADA PROCEDENTE, RESULTAR CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA, DEVE SER SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SUSPENSÃO QUE CESSA NO MOMENTO EM QUE FOR CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA OU HOUVER PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO 3. DECISÃO DA RELATORA CHANCELADA PELO JULGAMENTO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50078162220198210001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 23-03-2022).
Busca o apelante a reforma da sentença no que concerne aos alimentos devidos à filha menor, postulando a redução do percentual fixado.
A sentença não comporta qualquer reparo, adianto.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Aliado a isso, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado...
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