Decisão Monocrática nº 50013069220188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-03-2022

Data de Julgamento26 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013069220188210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001727011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001306-92.2018.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. ação de exoneração de alimentos. obrigação alimentar fixada EM FAVOR Da ex-MULHER. união estável mantida pela alimentanda após a constituição do encargo. extinção da obrigação. art. 1.708 do CCB. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ENI D. DA S., inconformada com a sentença proferida no Evento 3 - ProcJudic4, fls. 16-18 - processo de origem, que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por LUIZ GABRIEL M. DA S., dispensando-o do pagamento de alimentos em seu favor fixados em 1/3 dos ganhos líquidos do alimentante.

Nas razões recursais, historia que seu ex-companheiro, Jonhson, alega na ação, por ela proposta, que visa ao reconhecimento da união estável havida com ele, cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens, que ela já recebe alimentos do ex-cônjuge, ora apelado, e que eles seriam apenas amigos ou namorados, enquanto o apelado aduz, em razão da ação manejada, que ela vivia em união estável e não precisa mais dos alimentos por ele alcançados. Argumenta que em nenhuma das ações está recebendo alimentos, que é idosa e precisa de remédios. Assevera que a testemunha ouvida afirmou que a apelante trabalhava com outro homem, podendo ser considerada convivência profissional. Assevera que não vive em união estável, mas viveu por determinado tempo e não conseguiu provar. Aduz que necessita do pensionamento ora discutido. Registra, por fim, que competia ao apelado comprovar que a recorrente não necessita mais dos alimentos.

Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (Evento 3-ProcJudic4, fls. 28-29 - origem).

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3-ProcJudic4, fls. 38-44 - origem).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recuso.

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Quanto ao mérito, antecipo que o recurso não merece provimento.

A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.

Assim dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do CCB, in verbis:

Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns...

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