Decisão Monocrática nº 50013069220188210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-03-2022
Data de Julgamento | 26 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013069220188210141 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001727011
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001306-92.2018.8.21.0141/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
apelação cível. ação de exoneração de alimentos. obrigação alimentar fixada EM FAVOR Da ex-MULHER. união estável mantida pela alimentanda após a constituição do encargo. extinção da obrigação. art. 1.708 do CCB. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ENI D. DA S., inconformada com a sentença proferida no Evento 3 - ProcJudic4, fls. 16-18 - processo de origem, que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos ajuizada por LUIZ GABRIEL M. DA S., dispensando-o do pagamento de alimentos em seu favor fixados em 1/3 dos ganhos líquidos do alimentante.
Nas razões recursais, historia que seu ex-companheiro, Jonhson, alega na ação, por ela proposta, que visa ao reconhecimento da união estável havida com ele, cumulada com pedido de alimentos e partilha de bens, que ela já recebe alimentos do ex-cônjuge, ora apelado, e que eles seriam apenas amigos ou namorados, enquanto o apelado aduz, em razão da ação manejada, que ela vivia em união estável e não precisa mais dos alimentos por ele alcançados. Argumenta que em nenhuma das ações está recebendo alimentos, que é idosa e precisa de remédios. Assevera que a testemunha ouvida afirmou que a apelante trabalhava com outro homem, podendo ser considerada convivência profissional. Assevera que não vive em união estável, mas viveu por determinado tempo e não conseguiu provar. Aduz que necessita do pensionamento ora discutido. Registra, por fim, que competia ao apelado comprovar que a recorrente não necessita mais dos alimentos.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (Evento 3-ProcJudic4, fls. 28-29 - origem).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3-ProcJudic4, fls. 38-44 - origem).
O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo desprovimento do recuso.
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.
Quanto ao mérito, antecipo que o recurso não merece provimento.
A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação quando demonstrada a dependência econômica de uma parte em relação à outra, observando-se, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.
Assim dispõem os arts. 1.694 e 1.695 do CCB, in verbis:
Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO