Decisão Monocrática nº 50013081920208210165 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013081920208210165
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003282384
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001308-19.2020.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C FIXAÇÃO DE VISITAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.

Inexiste cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da produção de prova quando essa se mostra desnecessária, inútil ou procrastinatória, nos termos do art. 370 do CPC.

Hipótese em que, no que tange ao pleito de realização de estudo social e perícia psicológica nas partes, em especial no filho comum, para que se pudesse vislumbrar a possibilidade de fixação da guarda compartilhada, restou indeferido em razão de ser incontroverso o bom relacionamento entre pai e filho.

As razões que levaram à fixação da guarda unilateral materna não guardam relação com eventual inaptidão do genitor, mas circunstâncias outras, que não necessitam da prova pericial postulada para a sua demonstração, razão pela qual vai rejeitada a preliminar suscitada.

FILHO MENOR. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA À GENITORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO.

Para que seja estabelecida a guarda compartilhada, há necessidade de consenso ou determinação judicial.

Hipótese em que a guarda compartilhada não se mostra benéfica ao filho, tendo em vista a distância da residência dos genitores.

Ausente demonstração de conduta desabonadora da mãe a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pelo recorrente para que se estipule guarda compartilhada, eis que, além de não haver consenso entre os genitores, depois da separação do casal o filho permaneceu com a genitora, com quem está bem atendido.

Precedente do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

WAGNER B. R. apela (Evento 165 dos autos na origem) da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de guarda c/c fixação de visitas" que lhe move BRUNA M. DE A. em favor do filho Henrique M. de A. R., nascido em 22/07/2010 (documento 5 do Evento 1 dos autos na origem), dispositivo sentencial assim lançado (Evento 156 dos autos na origem):

"Por tais razões, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Bruna M. de A. em face de Wagner B. R., para:

(a) deferir a guarda unilateral de Henrique à genitora e;

(b) estabelecer que as visitas paternas serão realizadas nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade com relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Agendada a intimação das partes.

Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contraditório, conforme disposto no art. 1.023, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa."

Em suas razões, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento de produção de provas requeridas, consistentes na realização de estudo social e perícia psicológica nas partes, em especial no filho comum.

Quanto ao mérito, aduz, deve ser determinada a guarda compartilhada, não havendo razão alguma para que seja excepcionada a regra legal para fixar a guarda unilateral em favor da apelada.

O apelante sempre fez e faz questão de ter o máximo de tempo de convivência com sua prole, mesmo agora que reside em outro estado, passando cerca de 9 dias consecutivos de cada mês na companhia do infante, ou seja, está tão presente na vida do filho quanto se morasse na mesma cidade, até mesmo porque, com o auxílio da tecnologia, nos dias em que precisa retornar ao estado de Santa Catarina, mantém contato remoto com o menino.

Requer o provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para que seja anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento, reabrindo-se o prazo para a produção probatória, e, no mérito, postula a reforma da sentença, para que seja fixada a guarda compartilhada (Evento 165 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pela manutenção da sentença (Evento 172 dos autos na origem).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Como é cediço, compete ao magistrado exercer juízo de valor sobre a necessidade, ou não, da produção de determinada prova para firmar seu convencimento a respeito da matéria sub judice, avaliando quais provas são necessárias à instrução do processo e indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, velando, assim, pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, CPC), nos termos do art. 370 do CPC, que assim estabelece:

"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

No que tange ao pedido de realização de estudo social e perícia psicológica nas partes, em especial no filho comum, para que se pudesse vislumbrar a possibilidade de fixação da guarda compartilhada (Evento 136 dos autos na origem), restou indeferido em razão de ser incontroverso o bom relacionamento entre pai e filho (Evento 145 dos autos na origem), entendendo por tal razão o Juízo "a quo" ser desnecessária a sua produção, decisão que merece manutenção, por encontrar amparo legal.

Com efeito, as razões que levaram à fixação da guarda unilateral não guardam relação com eventual inaptidão do genitor, mas circunstâncias outras, que não necessitam da prova pericial postulada para a sua demonstração, razão pela qual vai rejeitada a preliminar suscitada.

Passo ao exame do mérito.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Analiso a guarda compartilhada.

No que tange à guarda compartilhada, modalidade preferível em nosso sistema, as Leis n. 11.698/2008 e n. 13.058/2014 asseguram "a ambos os genitores responsabilidade conjunta, conferindo-lhes, de forma igualitária, o exercício dos direitos e deveres concernentes à autoridade parental. Não mais se limita o não guardião a fiscalizar a manutenção e educação do filho quando na guarda do outro (CC, art. 1.589). Ambos os pais persistem com todo o complexo de ônus que decorrem do poder familiar, sujeitando-se à pena de multa se agirem dolosa ou culposamente (ECA, art. 249)" (Maria Berenice Dias, Guarda compartilhada: uma solução para os novos tempos, Revista Jurídica Consulex, n. 275, p. 26, publicada em 30-6-2008).

Com efeito, o art. 1.583, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 11.698/2008, conceitua a guarda compartilhada como "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

Dispõe o § 2º do art. 1.583 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.058/2014: "Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a...

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