Decisão Monocrática nº 50013107920178210072 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013107920178210072
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553044
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001310-79.2017.8.21.0072/RS

TIPO DE AÇÃO: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

APELADO: LEONARDO EUGENIO DALPIAZ (AUTOR)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE modelo RHEOXC (joelho eletrônico) com pé de fibra de carbono com mola em C. histórico de amputação do membro inferior direito por complicações de Trombose Venosa Profunda (CID I88), Rabdomiólise (CID I82) e Sepse (CID A41). FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA793 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VERIFICADO E APLICADO AO CASO. TEMA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: I) LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO; II) COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E III) REGISTRO NA ANVISA. RELEVÂNCIA DOS INTERESSES PROTEGIDOS (VIDA E SAÚDE). PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.

1. Prefacial de não-conhecimento da apelação rejeitada. Em que pese o Estado não tenha apresentado oposição à lide em primeiro grau, é-lhe garantido o direito à interposição de recurso diante do legítimo direito de defesa previsto no art. 1.009 do CPC e no art. 5º, LV, da CF-88.

2. No caso dos autos, a parte autora pretende receber prótese modelo RHEOXC (joelho eletrônico) com pé de fibra de carbono com mola em C, tendo em vista seu histórico de amputação do membro inferior direito por complicações de Trombose Venosa Profunda (CID I88), Rabdomiólise (CID I82) e Sepse (CID A41) e dificuldade de adaptação à prótese de estrutura estática, além de sua hipossuficiência financeira para arcar com o seu tratamento de saúde.

3. Dever dos entes públicos de atendimento à saúde que não se limita ao disposto em listas administrativas. Regra disposta no art. 196 da CF-88 e art. 241 da CE-89, que prevalece. Reconhecimento da repercussão geral do tema pelo eg. Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Nº 855.178, com solução desfavorável à tese dos entes públicos (Tema nº 793). Tema nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos preenchidos na hipótese dos autos: I) Laudo médico fundamentado; II) Comprovante de hipossuficiência financeira e III) Registro na ANVISA.

4. De igual sorte, configura entrave processual afastável a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme entendimento firmado no Tema nº 686 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, é da Justiça Federal a competência para decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, nos termos do verbete nº 150 da súmula da Corte Superior.

5. Aplicação ao caso do entendimento materializado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no art. 206, XXXVI, do RITJRS, bem como do art. 932, IV, “b”, do CPC.

PRELIMINAR REJEITADA.

APELAÇÃO IMPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, pois inconformado com a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por LEONARDO EUGENIO DALPIAZ contra o ente público estadual, em que pretende à condenação deste ao fornecimento de prótese modelo RHEOXC (joelho eletrônico) com pé de fibra de carbono com mola em C, tendo em vista seu histórico de amputação do membro inferior direito por complicações de Trombose Venosa Profunda (CID I88), Rabdomiólise (CID I82) e Sepse (CID A41) e dificuldade de adaptação à prótese de estrutura estática, além de sua hipossuficiência financeira para arcar com o seu tratamento de saúde.

O dispositivo da sentença restou assim redigido, in verbis:

Em razões, alegou o desacerto da sentença, referindo a necessidade de observância dos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores, mencionando o disposto no art. 927, III e o 988, ambos do CPC. Invocou os Temas nºs 106 do STJ e 793 do STF, ressaltando a necessidade de obediência dos critérios fixados e das competências administrativas de cada ente público, alegando a quebra da ordem de atendimento. Requereu a inclusão da União no pólo passivo da demanda, haja vista o medicamento estar fora das listas do SUS e ser de alto custo. Pediu o provimento da apelação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, requerendo o não-conhecimento da apelação em razão do comportamento contraditório do Estado. Postulou, alternativamente, o improvimento da apelação.

Após, foram os autos remetidos a esta Corte, indo com vista ao Dr. Ricardo da Silva Valdez, Procurador de Justiça, que opinou pela rejeição da preliminar e pelo improvimento da apelação.

Vieram os autos.

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pela rejeição da preliminar e pelo improvimento da apelação, pois os temas discutidos estão todos pacificados, alguns resolvidos pela repercussão geral enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal e os outros solvidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos repetitivos. Tem aplicação, por isso, o art. 932, IV, “b”, do CPC, bem como do entendimento manifestado no verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 206, XXXIX, do RITJRS.

Recordo que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs a presente apelação, pois inconformado com a sentença que julgou procedente a ação ajuizada por LEONARDO EUGENIO DALPIAZ contra o ente público estadual, em que pretende à condenação deste ao fornecimento de prótese modelo RHEOXC (joelho eletrônico) com pé de fibra de carbono com mola em C, tendo em vista seu histórico de amputação do membro inferior direito por complicações de Trombose Venosa Profunda (CID I88), Rabdomiólise (CID I82) e Sepse (CID A41) e dificuldade de adaptação à protese de estrutura estática, além de sua hipossuficiência financeira para arcar com o seu tratamento de saúde, consoante a prova dos autos (evento 3 - PROCJUDIC1 - fls. 14-30).

Inicialmente tenho em rejeitar a prefacial de não-conhecimento da apelação, pois em que pese o Estado não tenha apresentado oposição à lide em primeiro grau, é-lhe garantido o direito à interposição de recurso diante do legítimo direito de defesa previsto no art. 1.009 do CPC e no art. 5º, LV, da CF-88.

Assim, vai afastada a preliminar arguida em contrarrazões.

No tocante ao mérito, não assiste razão ao Estado.

Não se discute que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser garantido, solidariamente, por todos os entes da Federação – Municípios, Estados e União – o fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.

A propósito, no âmbito da Corte Suprema:

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 279/STF.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
2. O acórdão recorrido também está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
3. A controvérsia relativa à hipossuficiência da parte ora agravada demandaria a reapreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que não é viável em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE em AgR n°894.085-SP, 1ª Turma, rel.
Ministro. Roberto Barroso, j. em 15DEZ15) – grifos acrescentados.

PACIENTE COM “DIABETES MELITUS” – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, “CAPUT”, E 196) – PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQUÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro – não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de...

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