Decisão Monocrática nº 50013141320198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013141320198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002293352
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001314-13.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE investigação de paternidade post mortem. renúncia dos procuradores sem comprovação de ciência do outorgante, EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DECISÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR ACERCA DO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.

APELAÇÃO PROVIDA

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por M. S, de O., menor, representado pela genitora, D., contra a sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem promovida em desfavor de M. H., M. A. e M. E., menores, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA na qualidade de curadora especial, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que a parte autora não deu regular andamento ao processo.

Sustentam, em suas razões, que as Cartas com Aviso de Recebimento não foram cumpridas e sua procuradora, intimada, não entrou em contato para informar sobres as perícias genéticas agendadas, tendo se intimado, com renúncia do prazo. Afirma que não teve conhecimento do que estava acontecendo no processo e, em que pese o questionamento com a referida a advogada, nada era lhe informado, causando-lhe prejuízo devido à caracterização do abandono de causa.

Aduz que a procuradora protocolou termo de renúncia sem juntar aos autos comprovante de notificação conforme determinado pelo Juízo a quo e previsto no artigo 112 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessas condições, esclarecendo que não houve abandono da causa, mas desídia da procuradora que deixou de informar acerca dos atos processuais quando intimada e/ou por ele procurada, postula o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, com o prosseguimento do feito, determinando-se nova data para realização da perícia genética.

Os recorrentes postularam a reconsideração da sentença extintiva, a qual foi indeferida, sendo certificado o decurso do prazo sem contrarrazões, além da renúncia do prazo quanto ao apelado M. H.

Após, sobreveio manifestação da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relato.

Passo a decidir.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Adianto que é caso de provimento recursal.

Versa o feito originário sobre a Investigação de Paternidade Post Mortem promovida por M. S., menor, representado pela genitora, D., em desfavor de M. H., M. A. e M. E., menores, representados pela DEFENSORIA PÚBLICA na qualidade de curadora especial, pretendendo o reconhecimento da paternidade em relação à S. I., o qual estava hospitalizado e veio a falecer horas depois do nascimento do autor, motivo...

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