Decisão Monocrática nº 50013208220208216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-04-2022

Data de Julgamento25 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013208220208216001
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002285648
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001320-82.2020.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

RELATÓRIO

MARIA SILENE B. e OUTROS interpõem agravo interno (Evento 17 da APC) contra a decisão monocrática que negou provimento ao apelo por eles interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de "abertura, registro e cumprimento do testamento particular, com pedido de tutela de urgência" ajuizada em decorrência do falecimento de Maria Marlene M., óbito ocorrido em 08/03/2020 (documento 4 do Evento 1) (Evento 211).

Em suas razões, aduzem, a decisão monocrática é nula, pois não se enquadra nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade.

Requerem, caso não exercido o juízo de retratação, com a modificação da decisão monocrática agravada, seja apresentado em mesa para apreciação do colegiado, acolhendo-se a preliminar suscitada, com a anulação da decisão monocrática, para que o recurso de apelação seja apreciado pelo colegiado (Evento 17 da APC).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa, pugnando pelo desprovimento do agravo interno e pela aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC em caso de improcedência em votação unânime (Evento 23 da APC).

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista que a decisão ora objeto de agravo encontra-se amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, o que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"

(...)

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, o testamento particular pode ser feito de próprio punho ou mecanicamente, sendo que, após a sua confecção, o testador deve ler o documento em voz alta na presença de 3 (três) testemunhas maiores e capazes, que irão subscrevê-lo, nos termos dos arts. 1.876 e seguintes do Código Civil, que assim estabelecem:

"Seção IV
Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam."

Na espécie, o testamento em questão foi redigido por processo mecânico e assinado pela testadora Maria Marlene M. - firma reconhecida por autenticidade - e por 3 testemunhas - Leocadeo T., Aline R. e Cláudio Irineu B. S. (documento 3 do Evento 1).

Diferentemente do que sustentam os recorrentes, o testamento particular exige a presença das três testemunhas simultaneamente, de modo que se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo, tendo comprometida a sua validade em razão da ausência da solenidade indispensável: a leitura do testamento realizada pelo próprio testador na presença das três testemunhas simultaneamente.

Neste sentido a lição de Maria Berenice Dias ((DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões, 2021, 7ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, pp. 496-497):

"As testemunhas não precisam presenciar a confecção do testamento. São convocadas pelo testador para ouvirem sua leitura. É a única forma de testamento que exige a presença das três testemunhas simultaneamente. Se as testemunhas apenas assinaram, o testamento é nulo por falta de solenidade indispensável. É obrigatório que a leitura seja levada a efeito pelo próprio testador. A exigência é legal (CC 1.876 § 1º): 'São requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu'. (...)"

Embora o documento esteja assinado, importante referir o parecer do MP em primeiro grau:

Em audiência, foi informado pela testemunha Claudio Suriz que o mesmo mantinha amizade com a testadora, sendo colega de trabalho assinou o testamento no local de trabalho sem a presença das outras duas testemunhas. Ademais, Aline Rohrig esposa de Leucadeo Teloken, ambos testemunhas, assinaram na cidade de Estrela- RS onde residem, sendo que Aline assinou somente na presença da testadora e Leucadeo assinou sem a total ciência do que havia sido legado. Logo, não atendido requisito de forma, não há como ser registrado o testamento. Aponte-se, por oportuno, que a legítima (artigo 1847 do CC) de herdeiros necessários (artigo 1845 do CC) não pode ser abrangida pelo testamento (artigo 1857, § 1º, do CC), de modo que eventual registro (que se mostra inviável) obrigaria a redução das disposições que abrangeram a totalidade do patrimônio.

fAssim, o testamento foi reconhecidamente assinado em momentos e locais divergentes pelas testemunhas e pela testadora, nas cidades de Estrela e de Porto Alegre, desatendendo assim o requisito essencial para a validade e confirmação do instrumento. Ademais, além de não evidenciado o atendimento dos requisitos de forma em lei previstos de assinatura por todos no mesmo ato, igualmente não houve a leitura do testamento realizada pela própria testadora na presença das três testemunhas simultaneamente, o que inviabiliza o registro do documento.

E apesar de a legislação prever, excepcionalmente, a possibilidade de o testamento particular ser confirmado, o art....

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