Decisão Monocrática nº 50013232920168210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013232920168210035
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001966790
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001323-29.2016.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA PROTETIVA. situação de risco vivida por seis infantes. ausência de condições da genitora em garantir o saudável desenvolvimento, especialmente, de três filhos menores. GUARDA UNILATERAL dos infantes concedidas AO GENITOR. cabimento.

Em face de denúncia promovida notadamente pelo Conselho Tutelar, as seis crianças estariam em situação de risco quando do convívio com a mãe, propôs, o Ministério Público, medida protetiva visando que a guarda definitiva dos menores fosse revertida em favor dos genitores e avó.

Da sentença de parcial procedência do feito, apela a autora tão somente para reaver a guarda de três filhos, cuja responsabilidade passou a ser do genitor.

Todo o contexto probatório, especialmente os estudos sociais levados a efeito nos presentes autos, dão conta de que a genitora/apelante, de fato, não reúne a mínima condição de atender as necessidades, especialmente, dos filhos Roger, Yasmin e Nicolas, na mesma medida dos cuidados oferecidos pelo genitor.

Apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CARINA I. DE S. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aplicação de medidas protetivas formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor dos menores DEISE C. S.; SAMUEL L. S.; ROGER M. S. DA L.; YASMIN N. S. DA L.; NICOLAS R. S. DA L. e ANTONY E. S. S., conforme dispositivo ora transcrito:

"(...).

ISSO POSTO, revogo a liminar e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo M.P. na MEDIDA DE PROTEÇÃO proposta em favor de D. C. S.; S. L. S.; R. M. S. DA L.; Y. N. S. DA L.; N R. S. DA L. e A. E. S. S. contra C.I.S. para:

a) conceder a guarda definitiva de R.M.S.L., Y.N.S.L. e N.R.S.L para o pai R.L. e estabelecer a visitação materna em finais de semana alternados do sábado às 9h ao domingo às 18h.

b) conceder a guarda definitiva de S.L.S. e A.E.S.S. para a genitora;

c) ter por prejudicada a concessão da guarda de D.C.S. nestes autos, a qual deverá ser analisada nos autos do acolhimento institucional.

(...)."

Em suas razões recursais, a apelante sustenta não serem verdadeiros os fatos narrados na petição inicial deste feito. Relembra que no estudo social levado a efeito nestes autos, constou a conclusão de que a demandada reúne plenas condições de permanecer com a guarda de dois dos seus seis filhos, ANTONY e SAMUEL, já que lhe é possível garantir, a partir da renda obtida através de seu trabalho em salão de beleza, o adequado desenvolvimento dos menores. Especificamente quanto a guarda das outras crianças, ROGER, YASMIN e NICOLAS, defende, basicamente, não ser saudável que irmãos sejam criados longe do convívio da mãe, ainda mais quando esta exerce uma influência ímpar na criação da prole. Para finalizar, apontando para a total negligência do pai (guardião), especialmente com relação à Yasmin, já que não a leva para as necessárias sessões com fisioterapeutas, postula pela reforma da sentença, de maneira que a guarda dos três menores seja revertida em seu favor.

Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (Evento 3, PROCJUDIC11, Página 5, do processo de origem), bem como parecer, onde opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, trata-se de medida protetiva proposta pelo Ministério Público em favor de seis menores (sendo 3, irmãos só por parte de mãe), após receber denúncia, por parte do Conselho Tutelar de Portão e dos familiares dos protegidos, acerca da mais absoluta falta de condições da genitora, Carina, em garantir o saudável desenvolvimento dos seus filhos, já que vive com parcos rendimentos, advindos exclusivamente do bolsa família; mantém diversos relacionamentos amorosos passageiros; possui atual companhadeiro usuário de drogas; deixa os menores habitualmente sozinhos, restando a adolescente Deise, filha mais velha, com o encargo de cuidar especialmente de um dos irmãos mais novos, que possui deficiência grave, pois é cego, não fala e não caminha. Por tudo, ao final da inicial, o órgão ministerial postula que a guarda definitiva dos menores se dê da seguinte forma:

a) Deise C. S. à avó Evanir M. I. de S.;

b) Samuel L. S. ao pai Zaqueu dos S.

c) Roger M. S. da L., Yasmin N. S. da L. e Nicolas R. S. da L. ao pai Rogério da L. ;

c) Antony E. S. S. ao pai Tiago S.

Ao fim da instrução, sentenciado o feito, apenas os menores Roger, Yasmin e Nicolas restaram sob a guardo do pai. Antony, por conta do seu pai ter sido preso; e Samuel, em razão de seu pai lhe ter entregue à casal desconhecido, acabaram por permanecer aos cuidados da genitora. Por fim, Deise, por estar recolhida em instituição, o pedido de proteção restou prejudicado.

Gize-se que, no presente apelo, a mãe busca restabelecer a guarda apenas de Roger Yasmin e Nicolas, pretensão esta que, adianto, não merece trânsito, especialmente diante do superficial e inconsistente fundamento1 apresentado na apelação e, principalmente, em razão da prova...

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