Decisão Monocrática nº 50013331720218210094 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013331720218210094
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002805886
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001333-17.2021.8.21.0094/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR(A): Desa. LAURA LOUZADA JACCOTTET

APELANTE: MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL (RÉU)

APELADO: ANDRE RICARDO CERVI (AUTOR)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI. CUSTO ANUAL INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTES DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 07 E 20 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Nos termos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 07 deste Tribunal de Justiça, nos casos em que se pretenda o fornecimento de medicamento ou tratamento de uso contínuo ou por tempo indeterminado a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública se o custo anual do tratamento for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Excedendo esse valor, a competência será das Varas da Fazenda Pública. Demais, segundo o julgamento do IRDR nº 20 desta Corte, nas ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz, a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.

2. Hipótese em que ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público em favor pessoa maior e incapaz, curatelado por sua genitora, anciã de 75 anos de idade, retratando situação de vulnerabilidade social e familiar para cuidados do enfermo, acometido, dentre outros, de doença degenerativa progressiva encefálica (CID G 31.9), sem perspectiva de cura e sem condições de realizar as atividades básicas da vida diária. Requerida a internação do protegido, preferencialmente no Lar de Idosos do Município, mesmo que com colaboração financeira da genitora.

3. Atuando o Parquet como substituto processual de pessoa natural na busca de direito individual, inexiste óbice legal à tramitação do presente feito perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, consoante parágrafo 1º do art. da Lei nº 12.153/2009. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

4. Custo anual da institucionalização que não alcança sessenta salários mínimos, impondo-se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para a apreciação da causa. Inteligência da Lei n. 12.153/2009, da Resolução n. 1.083/2015 do COMAG e do Ofício-Circular n. 062/2015 da CGJ.

EM DECISÃO MONOCRÁTICA, DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DESCONSTITUINDO-SE A SENTENÇA, E DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - Relatório.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL, nos autos da ação que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em favor de ANDRE RICARDO CERVI, cujo dispositivo transcrevo:

Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Crissiumal e Lucy Meneghetti Cervi para CONDENAR os demandados, solidariamente, a providenciar, às suas expensas, a internação de Andre Ricardo Cervi em serviço residencial terapêutico ou congênere, ou em entidade apropriada, por tempo indeterminado.

Determino a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, a fim de que, após informada a instituição na qual o favorecido encontra-se, proceda com o depósito dos valores do benefício diretamente em conta de titularidade do local.

Sem condenação honorária em favor do Ministério Público por aplicação analógica de firme jurisprudência acerca do não cabimento de Ação Civil Pública (AgInt no AREsp 873026 / SP).

Custas pelo demandado isentas, nos termos da Lei Estadual nº 14.634/2014.

Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, às eventuais apelações interpostas pelas partes será atribuído apenas o efeito devolutivo, em razão do art. 1.012, § 1.º, V, do Código de Processo Civil.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, defende a nulidade da sentença por ser ultra petita, sustentando que não houve pedido de pagamento das despesas pela municipalidade, mas sim mero pleito de auxílio procedimental para a internação pretendida. Assinala a sua ilegitimidade passiva e impossibilidade orçamentária. Sustenta que houve perda do objeto da ação.

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Instância, oportunidade em que o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento recursal.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o breve relato.

II - Fundamentação.

Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça há longo tempo: “Se há orientação sedimentada no órgão colegiado que, se levado adiante, julgará o recurso, nada obsta que o relator o julgue desde logo. Em tais situações vigora o princípio da prestação jurisdicional equivalente. O relator nada mais faz do que dar à parte recorrente a prestação jurisdicional que seria dada se julgado pelo órgão fracionário”. (v.g., REsp n. 1215548, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da publicação: 08/10/2015).

Nessa direção, ignorar o princípio da prestação jurisdicional equivalente e atentar para a literalidade do Código de Processo Civil (art. 932, incisos IV e V), seria admitir o retrocesso da norma, implicando o emperramento da marcha dos recursos nesta Corte, indo de encontro à própria redação do Diploma Processual Civil, especialmente contida em seus arts. 4° e 8°.

Outrossim, é caso de observar a incidência do art. 169, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, é viável o julgamento monocrático do recurso.

É caso de incompetência absoluta do juízo originário.

A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê que:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3o (VETADO)

§ 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

(...).

Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles...

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