Decisão Monocrática nº 50013377320188210057 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-01-2022

Data de Julgamento14 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013377320188210057
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001553119
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001337-73.2018.8.21.0057/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: EVERTON BRIANCINI (AUTOR)

APELANTE: VALKIRIA BRIANCINI (AUTOR)

APELANTE: WALTER LEOPOLDO BRIANCINI (AUTOR)

APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ação revisional. - JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL OU INDUSTRIAL. As notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n. 6.840/80 e Decreto-Lei n. 413/69) que confere ao Conselho Monetário Nacional o encargo de fixar os juros a serem praticados. E à falta de regulamentação os juros remuneratórios não podem exceder à taxa de 12% ao ano. Precedentes do eG. STJ. circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. As cédulas de crédito rural submetem-se ao regramento do Decreto-Lei n. 167/67 e não se sujeitam à incidência de comissão de permanência por inadimplemento. circunstância dos autos em que a cédula rural NÃO prevê a incidência da comissão de permanência; E A PRETENSÃO NÃO MERECE PROVIMENTO. - CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. A capitalização de juros é lícita nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuadas, como dita o enunciado da Súmula 93 do e. Superior Tribunal de Justiça. Circunstância dos autos em que prevista a capitalização mensal de juros na cédula rural; e a pretensão não merece provimento.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EVERTON BRIANCINI, VALKIRIA BRIANCINI e WALTER LEOPOLDO BRIANCINI apelam da sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS - SICREDI IBIRAIARAS RS, assim lavrada:

Vistos.

I – Relatório: EVERTON BRIANCINI, WALTER LEOPOLDO BRIANCINI e VALKIRIA BRIANCINI ajuizaram ação ordinária de revisão de contrato de cédula de crédito rural pignoratícia em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE IBIRAIARAS – SICREDI IBIRAIARAS. Alegaram que em 26/09/2016 o primeiro autor firmou com a ré a cédula de crédito pignoratícia n° 60931098-2, para custeio de 76 hectares de soja no âmbito PRONAMP, e que os demais autores firmaram a cédula na condição de avalistas. Expuseram que não têm condições de quitar a parcela única de quitação da obrigação, que venceu em 20/06/2017, porque o contrato firmado é de adesão e, como tal, apresenta desequilíbrio entre os contratantes. Discorreram sobre a possibilidade de revisão do contrato e sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e apontaram as cláusulas que entendem abusivas, as quais versam sobre juros remuneratórios, comissão de permanência e capitalização de juros.

Liminarmente, requereram a determinação para que a parte ré se abstenha em incluir seus nomes nos cadastros de inadimplentes; a autorização para depósito judicial do valor que entende devido, de forma parcelada; e a não constituição em mora. No mérito, postularam a total procedência da ação (fls. 02/17). Juntaram procuração e documentos (fls. 18/32).

Recebida a inicial e indeferida a liminar (fls. 34/35).

Devidamente citada (fl. 36), a ré apresentou contestação (fls. 38/48). Primeiramente, discorreu acerca das liminares postuladas pelos autores e a impossibilidade de deferimento; da natureza jurídica da ré e sua relação com os autores; e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito propriamente dito, rebateu todos os tópicos do pleito inicial. Por fim, requereu a total improcedência da ação. Juntou procuração e documentos (fls. 49/60).

Houve réplica (fls. 62/67).

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

II – Fundamentação:

O feito comporta julgamento antecipado, por versar o mérito sobre matéria eminentemente de direito, consoante estabelece o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, encontrando-se suficientemente instruído quanto à matéria fática, o que permite o julgamento no estado em que se encontra.

- Da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na revisão dos contratos firmados entre cooperativas de crédito e cooperados:

Não prospera a alegação da demandada no sentido de que não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor na revisão dos contratos firmados entre cooperativas de crédito e cooperados.

O Estatuto Consumerista é aplicável às Cooperativas de Crédito na medida em que estas firmam, com seus cooperados, relações equiparadas às de instituições financeiras, fazendo incidir a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como porque restam caracterizados os conceitos de fornecedor e consumidor, conforme averbam os artigos e da Lei Federal n° 8.078/90.

Sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. PRONAF. INÉPCIA DA INICIAL. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor apontou as cláusulas que pretendia revisar, não havendo falar em pedido genérico. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. O CDC é aplicável às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. Equiparação das cooperativas de crédito com instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A taxa de juros contratada não é abusiva quando adequada à média da taxa mensal praticada pelas instituições financeiras nacionais ao tempo da contratação. Indevida a limitação das taxas de juros em 12% ao ano, sobremodo com a revogação do § 3º do artigo 192, da CF. Assim, tendo em vista que não foram juntados os contratos impugnados, mantenho a sentença, devendo ser aplicada a média mensal da época da contratação. JUROS DE MORA. Possível a contratação de juros de mora no patamar de 1% ao mês, pois as instituições financeiras não estão sujeitas à Lei da Usura. Súmula 379 do STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É permitida a cobrança de comissão de permanência a partir da configuração da mora, às taxas médias de mercado, limitadas à taxa do contrato, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória. Precedentes e súmulas do STJ. Todavia, tendo em vista a ausência do contrato firmado pelas partes, deve ser afastada a incidência da comissão de permanência. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082437328, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 28-11-2019) (grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DE CDI NO PERÍODO MORATÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Nulidade da sentença. Extra petita. O decisum somente determinou o afastamento da correção monetária com base no CDI relativamente ao período moratório, e neste aspecto houve impugnação especificada na petição inicial tanto de juros moratórios cumulados com correção monetária, como da comissão de permanência exigida cumulativamente com correção monetária. Preliminar rejeitada. 2. As Cooperativas de Crédito, com atuação voltada à realização de operações financeiras com seus associados, equiparam-se as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se às disposições da Lei nº 4.595/64, no exercício de atividades de natureza bancárias, estando sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. 3. É vedada a utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de atualização monetária em razão da onerosidade excessiva que impõe ao consumidor, nos termos da Súmula 176 do STJ. 4. Quanto ao prequestionamento, não restou verificada afronta a quaisquer dispositivos. 5. Honorários recursais devidos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil/2015. Majorada a verba honorária fixada na sentença. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70082298522, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 17-09- 2019) (grifou-se)

Portanto, sendo a parte embargante consumidora do serviço oferecido pela instituição financeira embargada, consubstanciada está, no caso dos autos, a relação consumerista.

- Da possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes:

De pronto, sinalo que entendo ser possível a revisão judicial do pacto firmado entre os ora litigantes, com base na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, visando adequá-lo ao ordenamento jurídico vigente e afastar eventuais abusividades e onerosidades excessivas.

O artigo 6°, inciso V, da Lei Federal n° 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do pacta sunt servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor.

Assim, as cláusulas insertas nos contratos bancários, como sói ocorrer em qualquer espécie de contrato privado, estão sujeitas à revisão pelo Poder Judiciário, quando devidamente provocado.

Também não se pode aplicar irrestritamente o princípio do pacta sunt servanda, porque a vontade das partes não pode contrariar ou sobrepor-se à lei, e é medida impositiva a revisão das cláusulas contratuais para que se declarem nulas as consideradas abusivas para o consumidor, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa maneira, sempre que presentes cláusulas abusivas e por aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, não se pode ter como válida obrigação nitidamente assumida em...

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