Decisão Monocrática nº 50013412720228210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 13-03-2023

Data de Julgamento13 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013412720228210007
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003265204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001341-27.2022.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Urgência

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). ESTADO. FORNECIMENTO DE tratamento. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO FADEP. CONDENAÇÃO DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE.

A Defensoria Pública é órgão do Estado, que a mantém com a dotação orçamentária que lhe destina. Assim, inadmissível a condenação do Estado a pagar verba honorária à Defensoria Pública, porquanto configurada confusão entre credor e devedor. Súmula 421 do STJ.

Entendimento adotado em consonância com a orientação assentada pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, recurso representativo da controvérsia (Tema 433/STJ).

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1 - De saída, reporto-me ao relatório do parecer ministerial lançado nesta instância, que sumariou a espécie (Evento 07, PARECER1), “verbis”:

"Cuida-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA contra sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por MANUELI ANTUNES CUSTÓDIO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

A autora ajuizou a presente ação referindo que apresenta diagnóstico de “Hemorragia Vítrea” (CID10 H450) e “Retinopatia da Prematuridade” (CID10 H351), necessitando, com urgência, de consulta médica com oftalmologista pediátrico (retinólogo). Requereu antecipação de tutela e, ao final, a procedência da ação. Juntou documentos.

Foi deferida a antecipação de tutela postulada na inicial.

Após regular instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, para condenar o requerido ao fornecimento da consulta médica postulada na inicial. Isentou o Estado do pagamento da verba honorária ao FADEP.

Irresignada apela a Defensoria Pública, requerendo a condenação do Estado ao pagamento de verba honorária ao FADEP.

Após contrarrazões, vieram os autos com vista ao Ministério Público com atuação no segundo grau, para parecer de mérito."

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no art. 932, inc. VIII, do CPC c/c art. 169, inc. XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Adianto que estou desprovendo-o, pelos motivos adiante explicitados.

A Defensoria Pública não possui personalidade jurídica própria, sendo um órgão do Estado do Rio Grande do Sul que presta assistência judiciária gratuita aos que dela necessitam. Ou seja, é o próprio Estado que mantém a Defensoria Pública, com a dotação orçamentária que lhe destina.

Assim, presente confusão entre a figura do credor com a do devedor, “ut” art. 381 do Código Civil, descabe condenar a Fazenda Pública Estadual a arcar com honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público.

Essa orientação jurisprudencial restou cristalizada no enunciado da Súmula 421 do STJ, publicada no DJe de 11-03-2010, com o seguinte teor:

“Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Em tais demandas, a condenação em verba honorária de patrocínio fica restrita ao Município co-demandado, eis que financiado por fonte financeira diversa (Fazenda Pública Municipal).

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SAÚDE PÚBLICA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CUSTO ANUAL QUE NÃO SUPERA 100 OU 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. OFÍCIO-CIRCULAR Nº 062/2015-CGJ. ESTADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO FADEP. DESCABIMENTO. 1) Não se conhece da remessa necessária quando, nas ações de saúde, o valor da condenação, no caso de sentença líquida, for inferior a cem ou quinhentos salários mínimos. 2) A Lei Estadual nº 10.298/94 prevê que o valor arbitrado para os honorários advocatícios deve ser recolhido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública FADEP, constituído por recursos financeiros administrados pelo Estado, o qual prevê aplicação inclusive de recursos públicos, provenientes de dotações orçamentárias do Estado do Rio Grande do Sul. Conclui-se, portanto, que os mesmos não são devidos pelo Estado, uma vez que a Fazenda Pública Estadual não pode ser condenada a pagar para ela mesma, por serviço prestado por seu funcionário. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076014851, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 08/03/2018) - grifei

CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. ARTIGOS 23, II E 196, CF/88. O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, como decorre dos artigos , 23, II e 196, da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. Perfeitamente possível a condenação do Município a pagar honorários advocatícios à parte autora, representada pela Defensoria Pública, já que esta integra o Estado do Rio Grande do...

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