Decisão Monocrática nº 50013472720228210074 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013472720228210074
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003265951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001347-27.2022.8.21.0074/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. ação de sobrepartilha. pedido que deve ser feito nos autos do inventário. art. 670, paragrafo único, do CPC. petição inicial indeferida. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE RESTAM EVIDENCIADAS. processo de inventário que tramitou por meio físico e está arquivado. desarquivamento e digitalização. atribuições do poder judiciário. diligências pleiteadas pela apelante na petição inicial. sentença desconstituída.

apelo provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TEREZINHA ALVINA P., inconformada com a sentença proferida no Evento 4 -processo de origem, que indeferiu, com fulcro no art. no art. 330, III (ausência de nteresse processual), do CPC, a petição inicial da ação de sobrepartilha ajuizada contra o ESPÓLIO DE JOSÉ ERNESTO P. e ESPÓLIO DE MARIA OTILINA F. P.

Nas razões, resumidamente, afirma ter pleiteado na petição inicial a distribuição por dependência aos autos do inventário que se encontra arquivado, requerendo o seu desarquivamento, digitalização e prosseguimento. Alega ser necessária a digitalização do processo de inventário para a tramitação da sobrepartilha, mas que tal diligência incumbe ao Poder Judiciário.

Requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da sobrepartilha, por dependência nos autos do processo de inventário originário, determinando ao Cartório o seu desarquivamento e digitalização no sistema Eproc (Evento 07 - origem)

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pelo provimento do recurso. (Evento 7)

É o relatório.

Decido.

2. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto.

Inicialmente, assinalo que não há falar em ausência de interesse processual.

Ensina Nelson Nery Junior que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”.

Já Theotonio Negrão leciona que “o conceito de interesse processual (art.s. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando está na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto”.

Em síntese, a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade está na imprescindibilidade do provimento jurisdicional para a satisfação da pretensão.

Ainda, não se pode desconsiderar que o art. 19, inc. I, do CPC, assinala que “o interesse do autor pode limitar-se à declaração (...) da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (...)”.

Com efeito, a recorrente tem legítimo interesse de promover ação de sobrepartilha, ante a localização de bem não incluído na partilha realizada no bojo do processo de inventário.

Prosseguindo, segundo o art. 670, paragrafo único, do CPC, o pedido de sobrepartilha deve ser feito nos próprios autos do inventário.

Não obstante, in casu, o inventário tramitou por meio físico e está arquivado, sendo as diligências de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT