Decisão Monocrática nº 50013547120158210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50013547120158210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001797668
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001354-71.2015.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelação cível. FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. preliminar de nulidade, face ausência de intimação pessoal da curadora especial do RÉU CITADO POR EDITAL desacolhida. inteligência do artigo 278, caput, do CPC. não arguição na primeira oportunidade que se manifstou nos autos. preclusão consumativa.

O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital revel, exercida a curatela especial pela Defensoria Pública, nos termos da lei, consoante determina o art. 72, II, parágrafo único, devendo ocorrer a intimação pessoal da Curadora Especial, a teor do § 1º do art. 186 do CPC.

No caso, acerca da alegada nulidade por ausência de intimação pessoal é inocorrente, restando operada a preclusão consumativa, eis que a Defensoria Pública não demonstrou insurgência a respeito da matéria quando da primeira oportunidade de manifestação nos autos, nem sequer demonstrou o prejuízo.

Inteligência do artigo 278, caput, do CPC.

Precedentes do TJRS.

FILHO MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. MAJORAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 30% DOS RENDIMENTOS E 50% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL. CABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

“Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.” - Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS.

Hipótese em que os alimentos foram fixados no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em ação anterior.

Sendo evidente que, além das necessidades terem aumentado com o passar dos anos, o valor dos alimentos, estabelecido em montante fixo, sofreu significativa desvalorização, em prejuízo ao filho, mostrando-se adequada a majoração realizada na sentença para 30% dos rendimentos e 50% do salário-mínimo nacional para o caso de desemprego ou emprego informal.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOSÉ C.B.D.S. apela da sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos que lhe move NÍCOLAS S., menor, representado por sua genitora, Cenilda F., julgou parcialmente procedente a demanda, conforme dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 36):

"Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, em ordem de estabelecer que os alimentos devidos ao autor devem corresponder a 30% dos rendimentos líquidos do réu, em caso de emprego formal, ou à fração de 50% do salário mínimo, em caso de desemprego ou de emprego informal.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em favor do FADEP, esses fixados em R$ 1.200,00, nos termos do artigo 85 do CPC. Deixo de deferir AJG ao réu, por ausência de prova da incapacidade econômica.

P.R.I.

Diligências legais."

Suscita, em sede de preliminar recursal, a nulidade do feito em razão da ausência de intimação pessoal da curadora especial do demandado/recorrente, tendo em vista que os autos não foram remetidos à DPE/RS.

Em suas razões, aduz que não foi trazido aos autos nenhum elemento que justifique a majoração da pensão alimentícia determinada em juízo.

Não restou comprovado que as possibilidades do demandado suportam majoração dos valores anteriormente fixados, tampouco que o alimentando necessite da prestação de alimentos em alto patamar, tendo em vista a inexistência de necessidades especiais ou extraordinárias.

Salienta que o recorrente não busca eximir-se de sua responsabilidade de contribuição para com o sustento do menor, mas tão somente adequar a verba às suas reais e atuais possibilidades, de forma a não afetar ou comprometer sua própria subsistência.

Tece outras considerações, colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da preliminar suscitada e, no mérito, a reforma da sentença, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a presente ação, nos termos da fundamentação.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (Evento 50 dos autos na origem), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença hostilizada.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece acolhimento, devendo ser desconstituída a sentença hostilizada.

Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de nulidade suscitada.

No caso em exame, considerando-se que o demandado se encontrava em lugar incerto e não sabido, eis que após inúmeras tentativas de localização o mesmo não foi encontrado, sendo determinado pelo Juízo a citação por edital (evento 2-processo judicial) e, devidamente citado, e, em não havendo contestação, nomeando Curadora Especial a Defensoria Pública, na forma do art. 72, II, do CPC, dispositivo aquele que prevê:

Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

(...)

II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Tratando-se, pois de réu citado por edital ao qual foi nomeada Curadora Especial, exercida pela Defensoria Pública, impositiva a observância ao art. 186, § 1º, do CPC, pelo qual "Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.", situação inocorrente, circunstância que enseja nulidade por cerceamento de defesa.

Neste sentido:

AÇÃO DE GUARDA. SENTENÇA QUE DESTITUIU A GENITORA DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE NULIDADE. NÃO INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO. 1. A Defensoria Pública dispõe da prerrogativa legal de receber intimação pessoal em todos os processos (art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94) sendo nulas as intimações feitas sem a observância das prescrições legais (art. 280 do CPC). 2. A não intimação pessoal do Defensor Público acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes. 3. Não observada a forma legal e flagrado o cerceamento de defesa, imperiosa a desconstituição da sentença a fim de que o Defensor Público seja intimado pessoalmente dos atos processuais a partir das fls. 174-verso. 4. Em se tratando de sentença que destituiu o poder familiar da genitora em relação à filha, que é um procedimento grave, pois busca a ruptura dos liames jurídicos entre pais e filhos, a análise dos fatos reclama sempre uma interpretação cuidadosa. Recurso provido.(Apelação Cível, Nº 70083480582, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 27-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CONTESTAR O FEITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO ART. ART. 128 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70082902248, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 27-05-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADOR ESPECIAL. FILHOS MENORES. A Defensoria Pública dispõe da prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais. Inteligência do art. 44, inc. I, da Lei Complementar nº 80/94. A não intimação pessoal do Defensor Público para...

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