Decisão Monocrática nº 50013594520228210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013594520228210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003440784
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001359-45.2022.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (RÉU)

APELADO: CASSIA JORDANA DE MACEDO DA ROSA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. PLATAFORMA ACORDO CERTO.

Uma vez alegada a inexistência de relação contratual, não se pode exigir do demandante a prova negativa da não contratação. À ré cabia demonstrar que o requerente contraiu a dívida pela qual foi incluído na plataforma de acordos, ônus do qual não se desincumbiu. Declarada a inexistência da dívida.

Plataforma do Acordo Certo não implica em inclusão automática no rol de inadimplentes. Sentença mantida.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o relatório da sentença:

Cássia Jordana de Macedo da Rosa ajuizou a presente Ação Declaratória contra Lojas Renner S/A, partes já qualificadas. Alegou, em resumo, que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado junto ao banco de dados do SPC/Serasa, pela demandada, em virtude das seguintes dívidas: a) R$ 33,00, vencida em 16/03/2018 – contrato nº 80260103231; b) R$ 33,00, vencida em 16/04/2008 – contrato nº 80260103231; c) R$ 33,00, vencida em 16/05/2008 – contrato nº 8026010323; d) R$ 33,00, vencida em 16/06/2008 – contrato nº 80260103231; e) R$ 47,40, vencida em 20/03/2008 – contrato nº 80300254197; f) R$ 47,40, vencida em 20/04/2008 – contrato nº 80300254197; g) R$ 47,40, vencida em 20/05/2008 – contrato nº 80300254197; h) R$ 47,40, vencida em 20/06/2008 – contrato nº 80300254197 e i) R$ 47,40, vencido em 20/07/2008 – contrato nº 80300254197. Disse que nunca ficou devendo nada à empresa ré, que pudesse originar tais cobranças. Asseverou que, em contato com o SAC da requerida, a atendente não soube informar-lhe sobre a origem da cobrança. Mencionou que a situação por ela vivenciada causou-lhe abalo de ordem moral. Afirmou que, por se tratar de dívida prescrita, não poderia a mesma constar em cadastros de inadimplentes, pois, já decorrido o prazo de 05 anos da data de seu vencimento. Afirmou que não foi notificada nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e do art. 290, do CC. Referiu que a plataforma “Acordo Certo” produz os mesmos efeitos negativos, vexatórios e nefastos dos órgãos de proteção ao crédito, sendo semelhante aos cadastros restritivos já conhecidos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome de qualquer órgão de recuperação de crédito – Boa Vista, SPC e Serasa. Postulou a procedência da ação, para declarar: a) a inexistência da dívida e b) a prescrição do débito. Pleiteou a exclusão de seu nome de qualquer órgão de recuperação de crédito, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Pediu a assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.

A seguir, considerando a genericamente aventada insuficiência de recursos e a conta de custas que alcança o diminuto montante aproximado de R$ 384,20, bem assim do disposto no art. 98, § 6º do CPC, foi deferido o pagamento das custas iniciais em 8 parcelas (documento 1 do evento 4).

Inconformada com a decisão lançada no documento 1 do evento 4, a demandante interpôs recurso de agravo de instrumento (documento 1 do evento 8), o qual foi provido pela Instância Superior, para conceder a gratuidade judiciário à autora (evento 9).

Em seguida, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada (documento 1 do evento 14).

Citada, a requerida apresentou contestação (documento 1 do evento 22). Alegou, em suma, que a demandante possui dois contratos com débito pendente de pagamento, vencidos desde 2008. Disse que a autora efetuou o pagamento da primeira parcela do em relação ao primeiro contrato. Ressaltou que, no que pertine ao segundo contrato, nenhuma parcela foi adimplida. Ressaltou que, em virtude do inadimplemento dos contratos acima mencionados, os dados da autora foram inseridos nos cadastros restritivos de crédito em 2008, e passados os cinco anos, foi devidamente reabilitada. Destacou que o nome da demandante não se encontra incluso nos cadastros de restrição ao crédito e sequer esteve incluso em período superior a 05 anos. Pontou que a plataforma “Acordo Certo” é destinada à renegociação de dívidas, sendo que os dados ali lançados somente podem ser visualizado pelo consumidor, ou seja, outras empresas não possuem acesso. Afirmou que a prescrição retira apenas o direito do credor em exigir judicialmente a dívida, mas não impede que o devedor pague pelo débito, como dispõe o art. 882 do Código Civil. Relatou que inexiste dano passível de indenização. Apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.

Sobreveio réplica à contestação (documento 1 do evento 25).

Instadas acerca do interesse na produção de outras provas, a parte ré nada requereu, tendo a parte autora postulado a intimação do demandado para que juntasse os contratos que deram origem ao débito, as notas fiscais referentes às compras e a planilha da dívida, com a data do saldo devedor, taxa de juros e demais encargos.

Devidamente intimada para juntada dos documentos solicitados pela demandante, a demandada disse que os contratos com as referidas compras realizadas formados acostados com a peça de defesa (documento 1 do evento 40).

Da petição apresentada pela ré, deu-se vista à parte autora, a qual se manifestou no documento 1 do evento 47.

Na sequência, os autos vieram-me conclusos para sentença.

Sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo se transcreve:

Isto posto, JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTE a presente Ação Declaratória ajuizada por Cássia Jordana de Macedo da Rosa contra Lojas Renner S/A, partes já qualificadas, para DECLARAR a inexistência das dívidas, nos valores de a) R$ 33,00, vencida em 16/03/2018 – contrato nº 80260103231; b) R$ 33,00, vencida em 16/04/2008 – contrato nº 80260103231; c) R$ 33,00, vencida em 16/05/2008 – contrato nº 8026010323; d) R$ 33,00, vencida em 16/06/2008 – contrato nº 80260103231; e) R$ 47,40, vencida em 20/03/2008 – contrato nº 80300254197; f) R$ 47,40, vencida em 20/04/2008 – contrato nº 80300254197; g) R$ 47,40, vencida em 20/05/2008 – contrato nº 80300254197; h) R$ 47,40, vencida em 20/06/2008 – contrato nº 80300254197 e i) R$ 47,40, vencido em 20/07/2008 – contrato nº 80300254197, e, por via de consequência, determinar a exclusão do nome do demandante junto aos bancos de dados de recuperação de crédito, em relação a tais débitos.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.300,00, corrigidos, pelo IGP-M, desde a data da publicação da sentença até o efetivo pagamento, forte no art. 85, § 8º, do CPC, ficando a mesma dispensada de tal ônus, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais restantes (50%), e dos honorários advocatícios dos procuradores da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.300,00, corrigidos, pelo IGP-M, desde a...

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