Decisão Monocrática nº 50013595420168210073 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 14-03-2023

Data de Julgamento14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013595420168210073
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002971999
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001359-54.2016.8.21.0073/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU)

APELADO: SUCESSÃO DE JULIO CESAR PINTO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. PROCURAÇÃO FIRMADA POR APENAS UMA COERDEIRA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. É SABIDO QUE O ESPÓLIO DEVE SER REPRESENTADO EM JUÍZO PELO INVENTARIANTE (ART. 75, VII, DO CPC). NÃO TENDO HAVIDO A ABERTURA DE INVENTÁRIO, TEM-SE ADMITIDO QUE A SUCESSÃO SEJA REPRESENTADA POR TODOS OS HERDEIROS.

2. CASO CONCRETO EM QUE, LOGO APÓS O AJUIZAMENTO, OCORREU O FALECIMENTO DO AUTOR. CONQUANTO TENHA SIDO REQUERIDA A HABILITAÇÃO, A PROCURAÇÃO FOI FIRMADA POR APENAS UMA DAS COERDEIRAS, QUE NÃO DEMONSTROU TER SIDO INCUMBIDA DA INVENTARIANÇA.

3. ORDENADA A COMPROVAÇÃO DE QUE A OUTORGANTE É A INVENTARIANTE, OU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR TODOS OS HERDEIROS, A DETERMINAÇÃO NÃO FOI ATENDIDA. COMO O VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO ESTÁ PRESENTE DESDE MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO, A SOLUÇÃO É A EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALÉM DISSO, TAMBÉM SE ESTÁ DIANTE DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PORQUE UMA COERDEIRA, SOZINHA, NÃO PODE POSTULAR EM NOME DA SUCESSÃO. IMPERATIVA A EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ART. 485, IV E VI, DO CPC.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A., inconformado com a sentença (Evento 4 - PROCJUDIC3 - fls. 16/17, origem) que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada por SUCESSÃO DE JULIO CESAR PINTO DOS SANTOS, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, julgo procedente, em parte, a ação ajuizada pela Sucessão de Júlio Cesar Pinto dos Santos contra Banco Itaucard S/A, para declarar que a dívida existente é a relacionada no levantamento de fl.79.

Restam desacolhidos os demais pedidos.

A parte autora decaiu em grande parte do pedido e arcará com 50% das custas e honorários de R$2.000,00, mas que resta suspensa face AJG.

A ré arcará com 50% das custas e honorários de R$2.000,00.

Opostos embargos de declaração pela parte ré, foram desacolhidos (Evento 4 - PROCJUDIC3 - fls. 21/25, origem).

Nas razões de apelação (Evento 4 - PROCJUDIC3 - fls. 30/40, origem), preliminarmente suscita a ilegitimidade ativa em razão da irregularidade na representação processual da parte contrária. Afirma que a legitimidade é do espólio, que deve ser representado pelo inventariante ou, em caso de inexistência de inventário, por todos os herdeiros. Sinaliza que apenas a esposa do falecido realizou habilitação, não tendo ela comprovado ser a inventariante, havendo, por outro lado, informação da existência de outros herdeiros. Pugna, assim, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Também em prefacial, destaca que sequer foi requerida, na inicial, a retificação do valor informado na carta de aviso de débito, e, ainda que assim não fosse, inexistiria pretensão resistida, uma vez que a instituição financeira procedeu à correção tão logo tomou conhecimento dos fatos. Diante disso, busca o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito. No mérito, repisa que o pedido acolhido em sentença, consistente na correção do valor do débito, sequer consta na inicial, de modo que a sentença não poderia tê-lo concedido, mais ainda porque, no ponto, nem mesmo existe pretensão resistida. Afirma que, em relação aos demais pedidos, a pretensão foi integralmente rechaçada, de modo que o correto seria o julgamento de improcedência da ação. Pelos mesmos motivos, defende ser indevida a sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, sustenta que o caso representaria o decaimento mínimo da instituição financeira, com o que imperativa a atribuição da integralidade da sucumbência à parte autora. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 4 - PROCJUDIC3 - fls. 45/50, origem).

Recebidos os autos nesta Corte, foi ordenada a intimação da Sucessão para que regularizasse a sua representação processual (Evento 4 - DESPADEC1, autos de segundo grau), tendo decorrido o prazo sem manifestação (Eventos 6 a 10).

É o relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de desconstituição de débito, cancelamento de inscrição negativa e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma estar recebendo cobranças indevidas encaminhadas pela ré, com a qual nega qualquer tipo de relação contratual.

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, ao que, inconformada, recorre a instituição...

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