Decisão Monocrática nº 50013624920178210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013624920178210016
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003093010
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001362-49.2017.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

RELATOR(A): Des. LEO ROMI PILAU JUNIOR

APELANTE: GILMAR CAETANO ROCHA (RÉU)

APELADO: FUNDACAO DE INTEGRACAO, DESENVOLVIMENTO E EDUCACAO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - FIDENE (AUTOR)

EMENTA

DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO REGIMENTAL. MATÉRIA DE ENSINO PRIVADO. SUBCLASSE ENSINO. EMENDA REGIMENTAL N° 06/2022. RECURSO DISTRIBUÍDO ANTES DA ALTERAÇÃO REGIMENTAL.

Verifica-se que a distribuição do presente recurso se deu antes da publicação da Emenda Regimental n. 06/2022-OE. Desse modo, suscito a presente dúvida de competência.

SUSCITADA DÚVIDA DE COMPETÊNCIA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR CAETANO ROCHA em face da seguinte sentença (evento 19, SENT1):

FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –FIDENE propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS contra GILMAR CAETANO ROCHA e DELMAR ROCHA, alegando que do primeiro semestre de 2009 ao segundo semestre de 2012, o requerido Gilmar esteve matriculado no curso de Graduação em Educação Física- Licenciatura, na modalidade EAD, sendo afiançado pelo réu Delmar. Referiu que todas as parcelas contratadas no decorrer de cada semestre foram adimplidas. Contudo, as 21 parcelas da Modalidade de Pagamento Estendido não foram pagas, embora tenha usufruído dos serviços educacionais. Referiu que no primeiro semestre de 2012, o réu Gilmar foi contemplado pelo PROUNI. Discorreu acerca da responsabilidade do fiador. Requereu a condenação da parte requerida à quitação das mensalidades, cujo valor histórico era de R$ 9.941,55 com o acréscimo de encargos legais, importando de forma atualizada em R$17.353,19, bem como ao pagamento de custas e honorários. Pediu AJG. Juntou documentos.

Foi indeferida a AJG (fl. 59).

A autora interpôs Agravo de Instrumento (fls. 63/72), sendo mantida a decisão agravada (evento 73).

Sobreveio decisão do Agravo, ao qual foi negado provimento (fls. 76/ 82).

A parte autora comprovou o pagamento das custas (fl. 86).

Não foi designada audiência conciliatória, pois a parte ré residia fora da Comarca (fl. 87).

A autora juntou certidão de óbito do requerido Delmar, desistindo da ação com relação a este (fls. 92).

O feito foi julgado extinto com relação ao réu Delmar, sendo este excluído do polo passivo (fl. 94).

O requerido Gilmar foi citado e apresentou conetestação (fls. 121/124), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, referiu que as parcelas referentes aos anos de 2009 a 2011 estariam quitada, inexistindo qualquer pendência em relação ao período, não podendo o autor criar obrigações “estendidas”, inexistíndo previsão contratual. Referiu que no primeiro semestre de 2012, foi contemplado pelo PROUNI, recebendo bolsa integral, ficando isento do pagamento das mensalidades do referido período, não havendo qualquer justificativa para que a modalidade de pagamento estendido seja incluída no contrato em questão. Postulou a improcedência, pediu AJG e juntou documentos.

O feito migrou não E-proc.

Houve réplica (evento 08).

Foi deferida a AJG ao réu. Intadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir (evento 10), a autora disse não ter provas (evneto 14), e o réu silenciou.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

(...)

PELO EXPOSTO, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FUNDAÇÃO DE INTEGRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO DO NOROESTE DO ESTADO DO RS- FIDENE contra GILMAR CAETANO ROCHA, para condenar este a pagar àquela a importância de R$17.353,19 (dezessete mil trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), devendo ser atualizado pelo IGP-M e acrescido de juros de mora desde maio de 2017 até o...

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