Decisão Monocrática nº 50013647220208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-03-2022

Data de Julgamento02 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013647220208210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780897
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001364-72.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro de nascimento após prazo legal

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE ADOÇÃO. EXISTÊNCIA DE TERMO DE GUARDA. VERIFICAÇÃO QUANTO À VINCULAÇÃO AFETIVA EXISTENTE COM OS ALEGADOS PAIS SOCIOAFETIVOS. CABIMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação interposto por CECÍLIA, JOÃO e ODAIR contra a sentença proferida nos autos da Ação Para Registro de Nascimento Tardio, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual (evento 46).

Em suas razões recursais, os recorrentes alegam ter ajuizado a presente demanda objetivando que o Estado reconheça a adoção realizada nos anos 90. Sustentam que, primeiramente, foi expedido termo de guarda, vindo a ocorrer a adoção afetiva, sem que houvesse o regular processo de adoção.

Assinalam que o juízo extinguiu o feito sem ao menos designar audiência para oitiva das partes e testemunhas, em desacordo com parecer ministerial.

Pugnam o provimento do apelo para ver determinado o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e decisão acerca do mérito processual (evento 54).

Sobreveio o parecer do Ministério Público, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do apelo (evento 7).

É o relatório.

Passo ao julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a irresignação recursal merece guarida, carecendo de reforma a decisão extintiva ora apelada.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o pleito de reconhecimento de maternidade/paternidade socioafetiva não é vedado pelo ordenamento jurídico, sendo prescindível a necessidade de prévio ajuizamento de ação de adoção.

De referir que as ações pautadas na socioafetividade demandam análise minuciosa do conjunto probatório, dada a diversidade de realidades fáticas dos núcleos de convivência, existindo necessidade de incontestável comprovação dos elementos caracterizadores da referida parentalidade, quais sejam, utilização do sobrenome paterno; a pessoa deve ser tratada e educada como filho; e o reconhecimento pela sociedade e pela família na condição de filho, em que pese possam ser feitas certas relativizações.

Dito isso, no presente caso, não há como obstaculizar o direito de ver reconhecida possível vinculação existente com os alegados pais socioafetivos, restando demonstrado que os autores obtiveram guarda do então infante - hoje com 34 anos de idade - no ano de 1990.

Destarte, nos exatos termos do parecer do eminente Procurador de Justiça Luiz Cláudio Varela Coelho, cujo trecho ora colaciono, adotando como razões de decidir:

"(...)

Procede a irresignação vertida no apelo.

In casu, as partes ajuizaram a presente demanda referindo que CECÍLIA e JOÃO, em 05/09/1990, obtiveram a guarda do então menor de idade, ODAIR, atualmente com 34 anos de idade (nascido em 04/06/1987 – evento 1, RG17). Afirmam que, ao tentarem averbar o termo de guarda para ver alterado o assento de nascimento de...

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