Decisão Monocrática nº 50013665220198210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013665220198210037
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002074107
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001366-52.2019.8.21.0037/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001366-52.2019.8.21.0037/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: VIVIANE ENGELMANN DA CUNHA (OAB RS108347)

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MAURO HONORIO DA SILVA LEMES (OAB RS093708)

MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

ação revisional de alimentos. PEDIDO DE REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAIOR REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Somente é cabível estabelecer redução no valor do encargo alimentar, quando o alimentante comprova cabalmente a alegada redução da sua capacidade econômica em razão de fato novo superveniente. 3. não se justifica uma redução da verba alimentar maior do que aquela já aplicada na sentença atacada, quando Inexiste nos autos prova da impossibilidade do alimentante de arcar com o novo valor. Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de MARCELO E. C. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos que move contra ISIS O. C., menor representada por sua genitora, KARINY S. O., para redimensionar a verba alimentar de dois salários mínimos para o valor correspondente a 60% do salário mínimo, tornando definitiva a liminar deferida.

Sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com a verba alimentar arbitrada na sentença, pois quando da fixação dos alimentos em favor da filha, trabalhava como coordenador de obras e recebia de R$7.000,00 a R$12.000,00 mensais, incluídos adicionais de periculosidade, noturno e de transferência, bem como horas extras. Relata que após a perda do emprego, no mês de janeiro de 2019, passou a sobreviver com o seguro desemprego, o que o levou a postular a revisão dos alimentos. Refere que, além do desemprego, sobreveio a pandemia e a gravidez de sua esposa, circunstâncias que situação financeira. Aduz que constituiu uma empresa de prestação de serviços e realiza projetos solares e elétricos, mas seus contratos não lhe garantem ganhos suficientes para manter o próprio sustento e de sua família, e, ainda, os alimentos devidos à recorrida. Pondera que a infante não necessita dos alimentos no valor arbitrado, pois sequer demonstrou possuir gastos com educação. Pretende a redução da pensão para o valor correspondente a 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.

Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou mantendo a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o recorrente manifesta a sua irresignação com a sentença que acolheu apenas em parte o seu pedido de redução do valor da pensão de alimentos, que fora fixada em 14 de junho de 2018 em dois salários minimos (Evento 2 - Processo Judicial 1 - fls. 14/15 - autos originários), tendo reduzido para o valor correspondente a 60% do salário mínimo.

Inicialmente, destaco que para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido a redução das possibilidades do alimentante ou das necessidades da alimentada, pois a obrigação alimentar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT