Decisão Monocrática nº 50013665220198210037 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013665220198210037 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002074107
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001366-52.2019.8.21.0037/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001366-52.2019.8.21.0037/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: VIVIANE ENGELMANN DA CUNHA (OAB RS108347)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: MAURO HONORIO DA SILVA LEMES (OAB RS093708)
MINISTÉRIO PÚBLICO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
ação revisional de alimentos. PEDIDO DE REDUÇÃO. READEQUAÇÃO DO QUANTUM. MAIOR REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A ação de revisão de alimentos tem por pressuposto a alteração do binômio possibilidade-necessidade e se destina à redefinição do encargo alimentar. 2. Somente é cabível estabelecer redução no valor do encargo alimentar, quando o alimentante comprova cabalmente a alegada redução da sua capacidade econômica em razão de fato novo superveniente. 3. não se justifica uma redução da verba alimentar maior do que aquela já aplicada na sentença atacada, quando Inexiste nos autos prova da impossibilidade do alimentante de arcar com o novo valor. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de MARCELO E. C. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de alimentos que move contra ISIS O. C., menor representada por sua genitora, KARINY S. O., para redimensionar a verba alimentar de dois salários mínimos para o valor correspondente a 60% do salário mínimo, tornando definitiva a liminar deferida.
Sustenta o recorrente que não possui condições de arcar com a verba alimentar arbitrada na sentença, pois quando da fixação dos alimentos em favor da filha, trabalhava como coordenador de obras e recebia de R$7.000,00 a R$12.000,00 mensais, incluídos adicionais de periculosidade, noturno e de transferência, bem como horas extras. Relata que após a perda do emprego, no mês de janeiro de 2019, passou a sobreviver com o seguro desemprego, o que o levou a postular a revisão dos alimentos. Refere que, além do desemprego, sobreveio a pandemia e a gravidez de sua esposa, circunstâncias que situação financeira. Aduz que constituiu uma empresa de prestação de serviços e realiza projetos solares e elétricos, mas seus contratos não lhe garantem ganhos suficientes para manter o próprio sustento e de sua família, e, ainda, os alimentos devidos à recorrida. Pondera que a infante não necessita dos alimentos no valor arbitrado, pois sequer demonstrou possuir gastos com educação. Pretende a redução da pensão para o valor correspondente a 30% do salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRGS, e adianto que estou mantendo a r. sentença recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com efeito, o recorrente manifesta a sua irresignação com a sentença que acolheu apenas em parte o seu pedido de redução do valor da pensão de alimentos, que fora fixada em 14 de junho de 2018 em dois salários minimos (Evento 2 - Processo Judicial 1 - fls. 14/15 - autos originários), tendo reduzido para o valor correspondente a 60% do salário mínimo.
Inicialmente, destaco que para o acolhimento do pedido de redução do encargo alimentar, é imprescindível que se verifique a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, que constitui em si uma relação de proporcionalidade. Ou seja, é preciso que tenha havido a redução das possibilidades do alimentante ou das necessidades da alimentada, pois a obrigação alimentar...
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