Decisão Monocrática nº 50013685220208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013685220208210048 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003480356
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001368-52.2020.8.21.0048/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.
O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.
PREQUESTIONAMENTO.
A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.
Embargos de declaração desacolhidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANA CAROLINA R.G. opõe embargos de declaração diante da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens" que lhe move REJANE ANDREIA G., sentença que julgou conjuntamente o presente feito e o processo n. 5001572-96.2020.8.21.0048.
Em suas razões, aduz a existência de omissões e de obscuridade, tendo em vista os prejuízos decorrentes do reconhecimento da união estável neste feito em relação ao processo n. 5001572-96.2020.8.21.0048, rememorando questões relativas à partilha, notadamente em relação à sub-rogação envolvendo os veículos GM/S10 2.4 S e FIAT/Palio.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando-se omissões quanto aos prejuízos e maquinários retirados da propriedade onde se deu a convivência, e quanto ao fato contrário ao que consta na decisão no que diz respeito ao período da aquisição do veículo, a ser apurado em sub-rogação para efeitos de partilha de bens.
É o relatório.
Inicialmente registro que se trata de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO