Decisão Monocrática nº 50013685220208210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013685220208210048
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003480356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001368-52.2020.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OMISSÃO.

O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes na decisão embargada.

PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE.

Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pretendendo a parte a rediscussão de matéria já analisada, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal.

PREQUESTIONAMENTO.

A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia.

Embargos de declaração desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANA CAROLINA R.G. opõe embargos de declaração diante da decisão monocrática que negou provimento à apelação por ela interposta em face da sentença de parcial procedência proferida nos autos da "ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos e partilha de bens" que lhe move REJANE ANDREIA G., sentença que julgou conjuntamente o presente feito e o processo n. 5001572-96.2020.8.21.0048.

Em suas razões, aduz a existência de omissões e de obscuridade, tendo em vista os prejuízos decorrentes do reconhecimento da união estável neste feito em relação ao processo n. 5001572-96.2020.8.21.0048, rememorando questões relativas à partilha, notadamente em relação à sub-rogação envolvendo os veículos GM/S10 2.4 S e FIAT/Palio.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando-se omissões quanto aos prejuízos e maquinários retirados da propriedade onde se deu a convivência, e quanto ao fato contrário ao que consta na decisão no que diz respeito ao período da aquisição do veículo, a ser apurado em sub-rogação para efeitos de partilha de bens.

É o relatório.

Inicialmente registro que se trata de...

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