Decisão Monocrática nº 50013753320198210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 09-03-2022
Data de Julgamento | 09 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50013753320198210160 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001820215
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Remessa Necessária Cível Nº 5001375-33.2019.8.21.0160/RS
TIPO DE AÇÃO: Eletiva
RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA
PARTE AUTORA: ELISA GABRIELA FRANTZ (AUTOR)
PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. Direito à Saúde (ECA e Idoso). ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. procedimento cirúrgico de Laser Temporal Periférico. SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. CUSTO ANUAL Do tratamento QUE NÃO ALCANÇA OS SALÁRIOS MÍNIMOS EXIGIDOS. EXEGESE DO § 3º DO ART. 496 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
Não se conhece do reexame necessário, nas ações visando prestações previdenciárias, quando o valor anual do benefício postulado, equivalente ao valor da condenação ou do proveito econômico resultante da lide, for inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados e Municípios das Capitais, e 100 (cem) salários mínimos para os demais Municípios.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA LANÇADA COM BASE NO ART. 932, INC. III, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 - De saída, adoto o relatório do parecer ministerial lançado nesta instância revisora, que sumariou a espécie nestes termos (Evento 7), “in verbis”:
"Trata-se de remessa necessária de sentença prolatada pelo Juízo do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Vera Cruz que, nos autos da ação para fornecimento de procedimento cirúrgico c/c pedido de tutela antecipada de urgência movida por ELISA GABRIELA FRANTZ, menor, representada por sua genitora, Gabriela Schultz, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao fornecimento do procedimento de laser temporal periférico, confirmando a liminar anteriormente concedida (Evento 3, PROCJUDIC2, Páginas 17 e seguintes).
As partes, devidamente intimadas, não interpuseram recurso voluntário quanto aos termos da sentença."
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento do reexame necessário e, no mérito, pela confirmação da sentença.
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
2 – Viável proferir julgamento monocrático com amparo no art. 932, inc. III do CPC.
Não conheço da remessa necessária.
O art. 496 do CPC, em seus §§ 3º e 4º, prevê as hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Eis o enunciado normativo:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
(...)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e...
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