Decisão Monocrática nº 50013889420188210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013889420188210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003051114
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001388-94.2018.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Decisão agravada exarada por juízo da Vara de Família. Incompetência deste órgão recursal para o enfrentamento da insurgência. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.

EM SE TRATANDO DE AÇÃO e revisão de alimentos ENQUADRA-SE O FEITO NA SUBCLASSE "família", COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL, DE ACORDO COM O ART. 19, INC. V, "a" DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O feito foi distribuído a este Órgão Colegiado na subclasse “Posse (bens imóveis)”, matéria de competência desta Câmara, por dependência ao recurso de Apelação nº 50010615620198210041, inexistindo prevenção a esta julgadora nem conexão entre os feitos.

Trata-se de ação de revisão de alimentos, em que pretende o autor, ora apelante, a redução do valor pago a tal título à sua filha, aqui apelada.

Da leitura da petição inicial, caráter balizador para o correto enquadramento da competência do feito, percebe-se que a pretensão da parte autora é única e exclusivamente de redução do valor pago a título de alimentos.

Portanto, não se encontra no âmbito de competência deste órgão fracionário o julgamento feitos provenientes de relação de família, sendo matéria de competência exclusiva do 4º Grupo Cível, nos termos do que dispõe o Art. 19, inc. IV e VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):

a) família;

b) sucessões;

c) união estável;

d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)

Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído

Com essas considerações, declino da competência para uma das Câmaras de Direito de Família, do 4º Grupo Cível.

Altere-se a subclasse e proceda-se à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT