Decisão Monocrática nº 50013889420188210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 28-11-2022
Data de Julgamento | 28 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013889420188210086 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003051114
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001388-94.2018.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: Posse
RELATOR(A): Desa. MYLENE MARIA MICHEL
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. Decisão agravada exarada por juízo da Vara de Família. Incompetência deste órgão recursal para o enfrentamento da insurgência. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA 19ª CÂMARA CÍVEL. COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
EM SE TRATANDO DE AÇÃO e revisão de alimentos ENQUADRA-SE O FEITO NA SUBCLASSE "família", COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL, DE ACORDO COM O ART. 19, INC. V, "a" DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECLINADA A COMPETÊNCIA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
O feito foi distribuído a este Órgão Colegiado na subclasse “Posse (bens imóveis)”, matéria de competência desta Câmara, por dependência ao recurso de Apelação nº 50010615620198210041, inexistindo prevenção a esta julgadora nem conexão entre os feitos.
Trata-se de ação de revisão de alimentos, em que pretende o autor, ora apelante, a redução do valor pago a tal título à sua filha, aqui apelada.
Da leitura da petição inicial, caráter balizador para o correto enquadramento da competência do feito, percebe-se que a pretensão da parte autora é única e exclusivamente de redução do valor pago a título de alimentos.
Portanto, não se encontra no âmbito de competência deste órgão fracionário o julgamento feitos provenientes de relação de família, sendo matéria de competência exclusiva do 4º Grupo Cível, nos termos do que dispõe o Art. 19, inc. IV e VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:
V – às Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível (7ª e 8ª Câmaras Cíveis):
a) família;
b) sucessões;
c) união estável;
d) direito da criança e do adolescente, exceto ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 04/2018.)
Inobstante o presente recurso tenha sido distribuído
Com essas considerações, declino da competência para uma das Câmaras de Direito de Família, do 4º Grupo Cível.
Altere-se a subclasse e proceda-se à...
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