Decisão Monocrática nº 50013963420158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50013963420158210003
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002275226
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001396-34.2015.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

apelação cível. ação de alimentos. redução do encargo. descabimento. prole numerosa que não comporta a readequação pretendida. manutenção da verba alimentar em 60% do salário mínimo nacional. impossibilidade de alcançar o pensionamento fixado não demonstrada. ônus que toca ao alimentante. exegese do enunciado 37 do cetjrs. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. sentença que resta mantida.

recurso não provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por J.H.O., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe movem os filhos F., L., C. e F.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, tornando definitivos os alimentos provisórios, arbitrados em 40% dos rendimentos do apelante ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 60% do salário-mínimo nacional.

Sustenta, nas razões recursais, a redução da verba alimentar para 30% dos seus rendimentos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 35% do salário-mínimo nacional, aduzindo, em síntese, que não reúne condições de arcar com o valor fixado, pois sobrevive de “bicos” como pedreiro e na limpeza de pátios, auferindo, em média, R$ 1.050,00.

Aduz que, enquanto empregado, auferia, aproximadamente, 1,39 salários-mínimos, o que demostra a desproporcionalidade do pensionamento fixado na sentença.

Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Busca o alimentante a redução da verba alimentar destinada aos filhos.

Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades.

Nessa senda, tenho que o alimentante não trouxe elementos efetivos a comprovar as alegações por ele aduzidas, capazes de atestar a impossibilidade de prestar a verba alimentar instituída, ônus que a ele incumbia.

Cinge-se o alimentante a...

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