Decisão Monocrática nº 50013963420158210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50013963420158210003 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002275226
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001396-34.2015.8.21.0003/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
apelação cível. ação de alimentos. redução do encargo. descabimento. prole numerosa que não comporta a readequação pretendida. manutenção da verba alimentar em 60% do salário mínimo nacional. impossibilidade de alcançar o pensionamento fixado não demonstrada. ônus que toca ao alimentante. exegese do enunciado 37 do cetjrs. aplicação do binômio necessidade-possibilidade. sentença que resta mantida.
recurso não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Apelação interposta por J.H.O., inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos que lhe movem os filhos F., L., C. e F.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, tornando definitivos os alimentos provisórios, arbitrados em 40% dos rendimentos do apelante ou, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 60% do salário-mínimo nacional.
Sustenta, nas razões recursais, a redução da verba alimentar para 30% dos seus rendimentos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, 35% do salário-mínimo nacional, aduzindo, em síntese, que não reúne condições de arcar com o valor fixado, pois sobrevive de “bicos” como pedreiro e na limpeza de pátios, auferindo, em média, R$ 1.050,00.
Aduz que, enquanto empregado, auferia, aproximadamente, 1,39 salários-mínimos, o que demostra a desproporcionalidade do pensionamento fixado na sentença.
Assim, postula pelo conhecimento e provimento do recurso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte e, em parecer, opinou a Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso, vindo conclusos os autos.
É o relatório.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Busca o alimentante a redução da verba alimentar destinada aos filhos.
Com efeito, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que postula e dos recursos da pessoa obrigada, o que implica em dizer que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.
Ademais, o art. 1.699, também da lei civil, aponta que “se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
O dever de prestar alimentos - é certo, é responsabilidade mútua. No entanto, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades.
Nessa senda, tenho que o alimentante não trouxe elementos efetivos a comprovar as alegações por ele aduzidas, capazes de atestar a impossibilidade de prestar a verba alimentar instituída, ônus que a ele incumbia.
Cinge-se o alimentante a...
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