Decisão Monocrática nº 50014034520198210016 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 12-03-2023

Data de Julgamento12 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014034520198210016
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003380872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001403-45.2019.8.21.0016/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelações Cíveis. ação de divórcio litigioso, cumulada partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitação. partilha de bens. 1. NO casamento celebrado pelo regime da comunhão parcial comunicam-se TODOS OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DE CADA UM DOS CÔNJUGES, PRESUMINDO-SE O ESFORÇO COMUM, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 1.658 DO CC. 2. NO RESPEITANTE À DÍVIDA CONTRAÍDA PELO VARÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR QUE FREQUENTA E AOS empréstimos contraídos pela virago no curso do casamento, NÃO DEVEM SER OBJETO DE DIVISÃO, EIS QUE NÃO REVERTERAM EM PROL DO NÚCLEO FAMILIAR. 3. NÃO COMPROVADA A SUB-ROGAÇÃO DE BENS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL, NÃO HÁ COMO RECONHECÊ-LA EM PROL DO VARÃO. 4. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM ATENÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO E AOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, PREVENINDO HIPÓTESE DE PREJUÍZO. 4.1. NO CASO EM EXAME, INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DO ENCARGO, FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E EM ATENÇÃO AO BINÔMIO ALIMENTAR, ALIANDO-SE A ISSO O FATO DE INEXISTIREM PROVAS NO SENTIDO DE QUE O GENITOR POSSA ARCAR COM VALOR superior. 5. SENTENÇA CONFIRMADA.

APELOS DESPROVIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por GLÁUCIA ROBERTA C. C. e por MARCELO RICARDO M. C., inconformados com a sentença proferida no Evento 156 - processo de origem, que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso, cumulada partilha de bens, alimentos, guarda e regulamentação de visitas, ajuizada pela primeira apelante contra o segundo, para condenar o demandado a pagar alimentos à filha menor, Valentina, no valor correspondente a 70% do salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o terço de férias, bem como para determinar a partilha dos bens amealhados e das dívidas contraídas pelos litigantes no curso do matrimônio, na proporção de 50% para cada um.

Opostos embargos de declaração por ambas as partes, restaram parcialmente acolhidos para retificar a sentença apenas quanto à partilha de bens, que passa a ter a seguinte redação:"Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GLAUCIA ROBERTA C. C. contra MARCELO RICARDO M. C., para CONDENAR o réu a pagar alimentos à filha menor em 70% do salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha de pagamento, inclusive sobre o 13º e terço de férias, e a partilha de bens e dívidas, 50% para cada um, bem como o débito do contrato de nº 18.0483.110.0028760/12 (evento 31 contr2); o veículo Focus, descontado o débito existente sobre o mesmo, de financiamento; o veículo Gol, placas INI 6301, somente a diferença do valor entre este, pela tabela Fipe, e o veículo Gol, placas IKU7752, pela tabela Fipe; os bens que guarnecem a residência das partes, sendo bens e dívidas divididos 50% para cada um, julgando improcedentes os demais pedidos." (Evento 176 - origem).

Nas razões, Gláucia alega que o apelado labora como vigilante e recebe valor muito superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois seus contracheques omitem seus ganhos reais a fim de não onerar a empresa empregadora. Aduz que a renda mensal auferida pelo demandado é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), aproximadamente, somando-se o consignado nos contracheques e os valores percebidos “por fora”. Acrescenta que as despesas da menor são presumidas, incluindo babá, plano de saúde, psicóloga e escola, materiais didáticos, aulas de robótica e tênis, além de moradia, alimentação, saúde, higiene, lazer, educação e transporte, perfazendo o total de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais). Refere que a obrigação alimentar deve ser proporcional aos gastos de Valentina, não podendo recair, em sua maior parte, sobre a genitora, asseverando que o valor estabelecido na sentença não é suficiente para custear a metade das despesas da menor. Argumenta, ainda, que devem ser partilhadas as dívidas decorrentes de dois contratos de financiamento celebrados com a Caixa Econômica Federal, de n.º 18.0483.1100035772-30, no valor de R$ 8.133,37 (oito mil, cento e trinta e três reais e trinta e sete centavos), e n.º 18.048.110.0034431-10, no valor de R$ 20.636,67 (vinte mil, seiscentos e trinta e seis mil reais e sessenta e sete centavos), as quais foram contraídas na constância do casamento.

Nesses termos, requer o provimento do recurso (Evento 198 - origem).

Marcelo, por sua vez, historia que as partes foram casadas pelo...

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