Decisão Monocrática nº 50014084720198210055 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014084720198210055
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001755838
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001408-47.2019.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

apelações cíveis. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL cumulada com PARTILHA DE BENS. regime da comunhão parcial. comunicabilidade de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, independentemente da comprovação da efetiva contribuição de cada companheiro, presumindo-se o esforço comum. mútuo comprovadamente contratado pela virago na constância da convivência para aquisição de veículo automotor destinado ao uso comum dos litigantes. partilha que deve recair apenas sobre as prestações pagas na constância da convivência. precedentes. sentença ratificada.

APELOs desPROVIDOs.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambos os litigantes em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 41-7) proferida nos autos da ação declaratória de reconhecimento e união estável movida por KARINA N. DE S. contra LEONILSO M. M., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a união estável entre as partes com termo final em 28/03/2018 e partilhar de forma igualitária entre eles a dívida contratada na constância da convivência.

A autora diz que contratou crédito consignado em 15/04/2016 junto à Caixa Econômica Federal (fls. 11-3 dos autos físicos), no valor de R$ 15.000,00, destinado à aquisição de um veículo automotor em proveito comum.

Alega que, tão logo os litigantes se separaram, o veículo foi vendido e o respectivo preço foi dividido entre eles. Acrescenta que recebeu, então, outro veículo de menor valor em antecipação do pagamento das prestações do crédito consignado.

Insurge-se contra a determinação de que sejam partilhadas apenas as prestações vencidas na constância da convivência.

Nesses termos, requer a reforma da decisão para que sejam incluídas na partilha também as prestações vencidas e vincendas depois do termo final da relação (evento 6, APELAÇÃO1).

O demandado, por seu turno, também manifesta irresignação com a partilha determinada na sentença. Aduz que após a separação, o veículo foi vendido e, com o saldo, pagou outros débitos, pois além do referido empréstimo, haviam contraído outra dívida para a aquisição do carro. Alega que com o saldo restante, comprou um Renault Clio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e entregou para a apelada.

Ademais, alega que pagou para a apelada valores de água, luz, aluguel e mais R$2.000,00 (dois mil reais) para conserto do veículo Renault Clio, que precisava de reparos, totalizando R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), além do pagamento de outras despesas por um certo período. Diz que o magistrado a quo compreendeu que esses valores foram entregues por mera liberalidade, conquanto as provas dos autos indiquem que tais valores eram referentes à partilha acordada extrajudicialmente. Ressalta que, em momento algum assentiu em pagar alimentos para a autora.

Nesses termos, requer o provimento da inconformidade para que seja julgado...

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