Decisão Monocrática nº 50014115620208210155 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 17-03-2022

Data de Julgamento17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014115620208210155
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001685034
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001411-56.2020.8.21.0155/RS

TIPO DE AÇÃO: Servidão

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: CARLA GOULART LEITE (AUTOR)

APELADO: ALFREDO LUIS FLORES VIEIRA (RÉU)

APELADO: HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU)

EMENTA

apelação cível. ação denominada como declaratória de servidão de passagem cumulada com obrigação de fazer. passagem forçada. extinção do processo por ilegitimidade ativa. inexistência de prova da propriedade ou dA TITULARIDADE de direito real de gozo sobre A coisa alheia. manutenção da sentença.

Inexistindo prova de que a demandante seja titular da propriedade ou de um direito real de gozo sobre a coisa alheia relativamente ao imóvel litigioso, afigura-se ausente sua legitimação para figurar no polo ativo da demanda na qual se pleiteia a instituição da passagem forçada.

Sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa reafirmada.

apelação Desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CARLA GOULART LEITE, como demandante, interpõe apelação à sentença (Evento 41 do 1º Grau) que, nos autos da ação denominada como declaratória de servidão de passagem cumulada com obrigação de fazer proposta a ALFREDO LUÍS FLORES VIEIRA e HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA., extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inc. VI, do CPC, por ilegitimidade ativa, tendo a decisão do juízo a seguinte fundamentação:

Vistos.

Compulsando os autos verifico que a presente demanda se trata de ação declaratória de servidão de passagem, cumulada com obrigação de fazer ajuizada por CARLA GOULART LEITE em face de ALFREDO LUIS FLORES VIEIRA, no qual a autora Alega a parte autora que é proprietária de uma fração de terras localizada na Rua Otávio Vargas, nº 11, bairro Vila Flores, na cidade de Capela de Santana/RS, CEP 1 95.745-000, imóvel que herdou pelo falecimento de sua mãe, Doroti Goulart Leite, e que faz parte da matrícula nº 14.378 do Registro de Imóveis desta Comarca. Refere que o imóvel fica localizado aos fundos do terreno do réu, bem como o imóvel foi vendido pelo próprio requerido em 2007. Na época da venda o requerido teria afirmado que a construtura abriria uma estrada no fundo do imóvel, o que não ocorreu. Aduz a parte autora que o imóvel que mais facilmente dá passagem à via pública é, indubitavelmente, o terreno do demandado, o qual se nega a conceder passagem à autora. Requereu em antecipação de tutela que o demandado seja obrigado a conceder a passagem pretendida pela autora a via pública. Menciona a autora que vem tentando amigavelmente e de boa-fé resolver pacificamente a situação em tela, rogando para que o requerido conceda à autora a passagem pretendida até a via pública. No entanto, sem êxito, razão pela qual ajuizou o presente feito.

A inicial foi recebida evento 8, DOC1 e determinou-se o indeferimento da medida de urgência postulada, de modo que a concessão nos termos em que requerida, uma vez que implicaria em esgotamento do mérito da demanda, sendo imprudente deferi-la naquele momento processual de cognição não exauriente, até porque a situação demanda maiores esclarecimentos através de instrução processual.

Citada a parte ré evento 13, DOC1, apresentou contestação evento 33, DOC1.

Quanto às preliminares alegadas em contestação, quais sejam, irregularidade do polo ativo da lide e inépcia da petição inicial, entendo que a parte autora, conforme exposto em contestação, não juntou nos autos qualquer documento que comprove que recebeu a titularidade do imóvel, tampouco, que é possuídora do imóvel, pois conforme mencionado na inicial, reside em endereço diverso do imóvel em análise.

Outrossim, tendo em vista o falecimento de Doroti Goulart Leite, cabe salientar que essa deixou também a herdeira Catia, a qual, em momento algum foi configurada no polo ativo da lide.

Nesse sentido, tenho que a autora não possui legitimidade para postular a presente ação, eis que não comprovou ser proprietária ou possuídora da fração de terra objeto da pretensão exposta na exordial, motivo também, pelo qual, não se faz necessária a ánalise acerca da preliminar da inépcia da petição inicial.

Diante da manifestação evento 33, DOC1, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, pois verificada ausência de legitimidade.

Sem custas em razão da gratuidade da justiça concedida.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Juíza de Direito MARIANA MOTTA MINGHELLI.

Comarca de Portão.

Alega-se, na apelação, violação ao devido processo legal, porque o juízo teria decidido, antecipadamente, sobre a ilegitimidade ativa sem oportunizar a prova da propriedade e da posse sobre o imóvel à demandante; a posse é fato que se demonstra por qualquer meio, sendo necessária a abertura da fase de instrução; a circunstância de a apelante residir em outro local não interfere na pretensão, pois os demandados estão obstaculizando o acesso ao imóvel; é desnecessária a inclusão da herdeira Cátia no polo ativo, pois, com a abertura da sucessão quando do falecimento de sua genitora, instituiu-se a composse entre as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT