Decisão Monocrática nº 50014172120188210030 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-10-2022

Data de Julgamento09 Outubro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50014172120188210030
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002735941
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001417-21.2018.8.21.0030/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. EXAME DE DNA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE O de cujus não É O PAI BIOLÓGICO do autor. IMPUGNAÇÃO DESARRAZOADA. renovação da perícia genética. DESCABIMENTO. prova testemunhal. desnecessidade. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de apelação interposta por ANDRÉ DOS S. da sentença que, apreciando ação de investigação de paternidade ajuizada contra a SUCESSÃO DE BRASIL M. DA C., julgou improcedente o pedido (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 31/33 - originário)

Nas razões recursais, aponta a necessidade de realização de novo exame genético, aduzindo que o laboratório considerou equivocadamente que é filho biológico de Lindalva P. da C. Sustenta que não foi analisada, tampouco oportunizada a comprovação da existência de paternidade socioafetiva por meio da oitiva das testemunhas arroladas. Postula o provimento do recurso para que seja desconstituída a sentença, reabrindo-se a instrução processual (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 38/44 - originário).

Apresentadas contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 47/50 - originário), o Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, e nego provimento ao recurso.

Do cotejo dos autos, extrai-se que o autor propôs a presente ação de investigação de paternidade post mortem contra a Sucessão de Brasil M. da C., sustentando ser filho biológico do de cujus e de Zilda A. dos S. Assinalou que foi criado por seu genitor juntamente com sua família, mas somente realizado Termo de Guarda e Responsabilidade pelo suposto genitor. Pretende, após o reconhecimento, a inclusão de seu nome dos autos do inventário dos bens deixados por Brasil.

Ao contestarem, as filhas do de cujus afirmaram que André não é filho biológico de Brasil, mas somente de Eduvirges, irmã de André e filha de Zilda (mãe do autor André), que foi registrada pelo de cujus, situação que era de conhecimento do núcleo familiar do falecido. Narraram, ainda, que posteriomente, comovido com a precária situação financeira em que se encontrava Zilda, Brasil, com a anuência de sua família, obteve a guarda de André, levando-o para residir com a mulher e as filhas. Referiram que o autor foi criado pelos seus pais e reside com a viúva de Brasil, Lindalva. Refutaram as alegações e requereram a improcedência da ação.

Foi realizado exame genético que descartou a possibilidade de André ser filho biológico de Brasil (evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 36 - originário).

Sobreveio a sentença recorrida.

Pois bem.

Realizado o exame genético com o autor, as filhas biológicas do de cujus e a genitora das filhas, o laudo foi categórico em concluir que "os resultados obtidos com os marcadores dos cromossomos autossômicos, por meio da reconstituição do perfil...

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