Decisão Monocrática nº 50014177520198210130 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014177520198210130
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001666244
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001417-75.2019.8.21.0130/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: JOAO BATISTA PONTES SIQUEIRA (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

EMENTA

apelação cível. responsabilidade civil. ação indenizatória. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE confrontação AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

2. Logo, considerando que tal requisito não foi observado, já que as razões recursais não se prestam para confrontar o fundamento da sentença, a inadmissão do apelo é medida que se impõe.

apelação não conhecida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO BATISTA PONTES SIQUEIRA apela de sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial de São Sepé (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 29/31, do caderno eletrônico de origem) que, nos autos da ação ordinária que move contra RGE SUL DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA S/A, assim decidiu:

(...)

Pelo exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, a presente ação ajuizada por JOÃO BATISTA PONTES SIQUEIRA em face da RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8”, do Código de Processo Civil de 2015, restando suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento, por litigar amparada pelo benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma. Os juros de mora incidirão sobre a verba honorária a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 34/39, dos autos eletrônicos de origem) o autor sustenta, em síntese, que a sentença merece ser reformada, pois o apelante permaneceu 13 dias ininterruptos sem energia elétrica. Aduz que o período citado - de 20/12/2014 a 02/01/2015 restou incontroverso, da mesma forma o período de 7 dias consecutivos, entre os dias 17 a 24/10/2014. Afirma que o Município não decretou estado de emergência e/ou calamidade nas referidas ocasiões, e que os documentos acostados pela ré "não diz respeito a fatos do município de Formigueiro". Afirma que o tempo de interrupção é injustificado e que a situação caracteriza dano moral 'in re ipsa'. Cita precedentes que reputa favoráveis à sua tese. Pede a reforma da sentença.

Intimada, a ré/apelada ofereceu contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC5, fls. 42/46 e PROCJUDIC6, fls. 1/18, dos autos eletrônicos de origem), reiterando seus argumentos e rogando pela manutenção da extinção do processo, por ilegitimidade ativa.

É o sucinto relatório.

Analiso.

O apelo não merece ser conhecido por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença, em afronta ao disposto no art. 1.010, III, do CPC.

Com efeito, o dispositivo legal em questão exige não apenas que o recurso de apelação seja acompanhado das razões do pedido de reforma, mas que essas razões impugnem os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença.

Sobre o tema, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero1:

“O art. 1010, incs. II e III, do CPC/2015 impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos”. Sendo o processo uma comunidade argumentativa de trabalho, um diálogo devidamente regrado, as posições do juiz e das partes evoluem ao longo do procedimento em contraditório. Assim como há ônus de alegar e dever de decidir no primeiro grau, a passagem para o segundo grau de jurisdição é marcada pela existência de um ônus de impugnação específica do recorrente a respeito dos motivos que o levam a recorrer."

Oportuna, também, a lição de Araken de Assis2:

Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.

(...)

O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação congruente. É o que exige, no tocante ao agravo interno, o art. 1.021, § 1.º. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores.

Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação das teses parece evidente. Por exemplo: o autor A pleiteia gratificação por risco à saúde da pessoa jurídica de direito público B, alegando que o exercício das atribuições inerentes ao cargo lhe prejudica a audição, mas o juiz rejeita o pedido, baseando-se na ausência de norma local concedendo a vantagem pecuniária para aquela situação; na apelação contra tal sentença, não bastará p autor A reproduzir os fundamentos da inicial, destacando o trabalho em condições insalubres, incumbindo-lhe alegar que a gratificação é devida, a despeito da falta de previsão legal, ou que o órgão judiciário interpretou erroneamente a norma aplicável à espécie. É claro que a alegação do recorrente se desenvolve dentre do quadro geral traçado pelas postulações iniciais das partes (inicial e resposta). Porém, há diferenças quantitativas e qualitativas flagrantes. Ao recorrente urge persuadir o tribunal do desacerto do provimento impugnado.

Em princípio, a diretriz significa que o recurso dotado de motivação per relationem, no qual o recorrente se reporta a alegações expendidas anteriormente à emanação do ato impugnado, é inadmissível. A remissão a peças anteriores, a exemplo da contestação ou das razões finais, revela-se insuficiente. Não atinge o objetivo do recurso. É o que revela, salvo engano, a Súmula do STJ, n.º 182, relativamente ao agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Reza o verbete: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC [de 1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. Reproduz essa tese jurídica o art. 1.021, § 1.º. O único temperamento razoável, neste assunto, resulta do...

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