Decisão Monocrática nº 50014259120168215001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 16-11-2022
Data de Julgamento | 16 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50014259120168215001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002969252
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001425-91.2016.8.21.5001/RS
TIPO DE AÇÃO: Revisão
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
apelação cível. ação revisional de alimentos. pleito de majoração da verba alimentar. descabimento. sentença CONFIRMADA.
APÓS EXAURIENTE PROCESSO DE COGNIÇÃO, FOI redimensionada A VERBA ALIMENTAR para 17,5% SOBRE os rendimentos do genitor, sendo percentual que reflete equilíbrio do binômio alimentar. alimentante com parcos rendimentos, o qual comprovou o nascimento de outros dois filhos para quem tem o dever de sustento, sendo a alimentanda criança de 08 anos, sem necessidades que desbordem o ordinário para sua faixa etária.
recurso desprovido, por monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto por VICTÓRIA S. C., representada por sua genitora ALINE M. S. R., irresignada com a sentença que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por IVAN C. C., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, a fim de redimensionar a verba alimentar de 37% do salário mínimo nacional para 17,5% dos rendimentos líquidos do genitor.
Em suas razões (evento 64, origem), a apelante aduziu necessidade de reforma da sentença, uma vez que possui gastos básicos condizentes com a idade, tais como vestuário, alimentação e materiais escolares, razão que o percentual arbitrado é insuficiente as suas necessidades, tais como vestuário, alimentação, materiais escolares,. Alegou que o recorrido não comprovou mudança significativa em sua capacidade financeira. Requereu o provimento do recurso, a fim de que seja majorado o pensionamento para 20% dos rendimentos líquidos do genitor, e 25% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou emprego informal.
A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer no evento 8 destes autos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia restringe-se ao patamar estabelecido a título de alimentos a ser pago pelo genitor ao filho, redimensionados em sentença de 37% do salário mínimo nacional para 17,5% dos rendimentos líquidos do genitor.
Com efeito, consabido que para a revisão/exoneração dos alimentos é necessária a comprovação da alteração das possibilidades do alimentante, bem como das necessidades do alimentado, a teor do disposto no artigo 1.699 do Código Civil..
No caso em tela, verifica-se que, em 04/12/2013, foi realizado acordo extrajudicial entre as partes, restando estabelecido o encargo alimentar no montante de 37% do...
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