Decisão Monocrática nº 50014293820208210071 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-03-2022

Data de Julgamento28 Março 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014293820208210071
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001955643
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001429-38.2020.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. alimentos. filho maior e filha menor. AÇÃO DE revisão e EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. exoneração dos alimentos em relação ao filho maior, e redução dos alimentos em relação à filha menor. pedido de julgamento de improcedência da demanda. impossibilidade. FILHO MAIOR, COM 20 ANOS, que não estuda, nem trabalha. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. pretensão de majoração. descabimento. filha menor, que não demonstrou nenhuma necessidade extraordinária/especial. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, situações inocorrentes.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Presentes os requisitos autorizadores, constatada a impossibilidade de o alimentante arcar com a verba alimentar estipulada em anterior ação judicial, cabível a exoneração em relação ao filho maior, João, e redução em relação à filha menor, Victória.

Hipótese em que o alimentante foi exonerado da obrigação alimentar em relação ao filho maior, João, bem como a pensão restou reduzida, para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional em relação à filha menor, Victória, tendo em vista que é do filho maior o ônus de comprovar sua necessidade, ônus o qual não se desincumbiu adequadamente, diferente do autor/alimentante, que comprovou a impossibilidade em continuar arcando com o pensionamento no montante fixado anteriormente, razão pela qual cumpre manter o entendimento do Juízo "a quo", descabido o pleito de julgamento de improcedência da demanda.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JOÃO V.A.D.R. e VICTÓRIA A.D.R., menor, representada por sua genitora, Márcia R.D.S.A., apela da sentença que, nos autos da "ação de revisão e exoneração de alimentos" que lhes move seu genitor, MARCELO L.D.R., julgou procedente a demanda, exonerando o autor da prestação de alimentos em favor do filho maior, João, e reduzindo a verba em relação à filha menor, Victória, sobrevindo dispositivo sentencial lançado nos seguintes termos (Evento 83):

"3. Dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de revisão de alimentos proposta por MARCELO LUIS DA ROSA contra JOÃO V. A. D. R., VICTÓRIA .A.R., M.S.R. e M.S.R., com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de:

a) EXONERAR o autor do pagamento da pensão alimentícia a João Victor Amaral da Rosa;

b) FIXAR a pensão alimentícia em favor das três filhas, V.A.R., M.S.R. e M.S.R., no patamar de 15% sobre o salário-mínimo, incluindo 13º salário.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, tendo em vista a hipossuficiência que emerge dos autos, mormente a decorrente da menoridade das requeridas e a presumida dos assistidos pela Defensoria Pública.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em caso de interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, após, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Dil. Legais."

Em suas razões, aduzem, a sentença deve ser reformada, cumprindo-se manter o pensionamento estabelecido em anterior ação judicial, qual seja, 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional em favor dos dois filhos, ora recorrentes, João e Victória.

Sustentam que não cabe a exoneração do filho, João, eis que a maioridade, por si só, não significa a desnecessidade da parte alimentanda, não tendo o alimentante comprovado a impossibilidade em manter os alimentos.

Referem que o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional em favor da filha menor, Victória, é valor ínfimo, incapaz de suportar as depesas da infante, a qual possui diversos gastos, com internet, educação, vestuário, alimentação e, principalmente, com seu tratamento odontológico.

Salientam, o autor não demonstrou alteração nas suas possibilidades, não tendo comprovado a impossibilidade em manter o pensionamento anteriormente estabelecido. Tecem outras considerações. Colacionam jurisprudência que entendem em amparo a sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a presente demanda, mantendo-se o percentual fixado em anterior ação judicial em favor dos dois filhos, ora recorrentes, João e Victória, no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Trata-se de "ação de revisão e exoneração de alimentos" ajuizada por MARCELO L.D.R. em face de seus filhos, dentre outros, VICTÓRIA A.D.R., menor, nascida em 28/01/2006 (documento 4 do Evento 01), representada por sua genitora Márcia R.D.S.A., e JOÃO V.A.D.R., nascido em 21/11/2001, objetivando, dentre outras demanda, a exoneração da obrigação alimentar em relação ao filho maior, João, e a redução da pensão em relação à filha menor, Victória, conforme consta da exordial (Evento 01).

Compulsando os autos, verifico que a demanda foi julgada procedente, exonerando o autor da obrigação alimentar prestada em favor do filho maior, JOÃO, e reduzindo a verba em relação à filha menor, VICTÓRIA, para o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo nacional, conforme consta do dispositivo sentencial vindo aos autos (Evento 83).

Pretendem os demandados/recorrentes a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a presente demanda, para o efeito e manter o pensionamento estabelecido em anterior ação judicial, no percentual correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo nacional em favor dos dois filhos, JOÃO e VICTÓRIA, conforme consta das razões recursais (Evento 91).

Passo a análise da exoneração dos alimentos em relação ao filho maior, JOÃO.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, pois o montante da prestação tem como pressuposto a permanência das condições de necessidade e possibilidade que o determinaram. O caráter continuativo da prestação impede que haja a coisa julgada material. O efeito da preclusão máxima se opera apenas formalmente, possibilitando eventual modificação posterior do montante estabelecido.”, conforme preleciona Carlos Roberto Gonçalves, na sua obra Direito de Família - Direito Civil Brasileiro, vol. 6, 17ª ed. – São Paulo, Saraiva Educação, 2020, p. 539.

De outra parte, é cediço que a maioridade civil, por si só, não é suficiente para eximir o alimentante do dever de prestar alimentos.

Não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, não cabe a exoneração de alimentos de modo automático pois está sujeito à decisão judicial, sob o crivo do contraditório, conforme orientação jurisprudencial do STJ firmada com a Súmula nº 358 do STJ.

Inverte-se, contudo, o ônus da prova, pois se são presumidas as necessidades do filho menor, constituindo deveres de ambos os pais o seu sustento, guarda e educação, nos exatos termos do art. 1.566, IV, do Código Civil, implementada a maioridade, o encargo alimentar passa a encontrar amparo na obrigação existente entre parentes, na forma do art. 1.694 e seguintes do Código Civil, cabendo ao alimentando o ônus de comprovar a necessidade do auxílio do alimentante, a qual, reitero, deixa de ser presumida, seja por apresentar necessidades extraordinárias/especiais, seja para concluir a vida estudantil.

Em outras palavras, a maioridade do alimentado, em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso de universitário, técnico ou escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação escolar e profissional, mas o ônus da prova da necessidade de receber alimentos passa a ser do alimentado, conforme entendimento firmado no TJRS e no STJ:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO LIMINAR DE FIXAÇÃO DE...

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