Decisão Monocrática nº 50014333320198210064 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-11-2022

Data de Julgamento30 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014333320198210064
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003052090
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001433-33.2019.8.21.0064/RS

TIPO DE AÇÃO: Relações de Parentesco

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de relação paterno-filial socioafetiva cumulada com petição de herança 1. PARA QUE SEJA DECLARADO ESTADO DE FILIAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO, NÃO É SUFICIENTE A VONTADE Da Autora DA AÇÃO, SENDO IMPRESCINDÍVEL PROVA INARREDÁVEL DA MANIFESTA EXPRESSÃO DA VONTADE DOS PRETENSOS PAIS SOCIOAFETIVOS, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS DEMANDADOS. 3. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARINA G. G. contra a sentença do Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 29-36, que julgou improcedente a ação declaratória de relação paterno-filial socioafetiva, cumulada com petição de herança, promovida em face da SUCESSÃO DE WILSON FELICIANO DE P. P., na pessoa da viúva-meeira Clair R. P., condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios na quantia de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da AJG.

Em razões (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 38-48, dos autos originários), alega que em momento algum teve a intenção de somente obter vantagem patrimonial com o ajuizamento da presente ação, mas o reconhecimento de seu real papel na vida familiar dos demandados, eis que declarada como filha e abandonada após seu casamento com um peão da fazenda e não com quem efetivamente a família gostaria. Ressalta ser conhecida como filha de Wilson e Clair perante a sociedade Itacurubiense. Refere que após anos de dedicação mútua, "eles a tratando como filha, ela ajudando como filha nos afazeres de toda a fazenda", pode afirmar que contribuiu para o sucesso econômico da família. Refere que o fato de demonstrar alguma mágoa e alegar maus-tratos em seu depoimento dizem respeito a alguns momentos mais complicados de sua vida. Giza que a culpa pelo afastamento da família não pode ser atribuído somente à filha adotiva, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecida como filha e herdeira do casal. Pede o provimento do recurso de apelação.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC3, fl. 50 e PROCJUDIC4, fls. 01-09, dos autos originários).

Nesta instância, a ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (Evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. O recurso não merece provimento.

Em situações como a dos autos, necessária a análise da existência, ou não, de vínculo afetivo entre as partes envolvidas, a fim de se aferir concreta e devidamente a posse do estado de filha.

Após analisar cuidadosamente o caderno processual, na esteira da sentença recorrida, verifico que não há prova segura de que os demandados desejassem, no sentido jurídico da expressão, formalizar a situação de fato, inobstante tenham assumido a responsabilidade pela criação da autora desde tenra idade.

A situação de coabitação, afeição, acompanhamento na escola, entre outras enumeradas nos autos, não se confundem com paternidade socioafetiva.

Aliás, importante referir, Wilson, já falecido, e Clair não promoveram qualquer diligência para legalizar a aventada paternidade/maternidade socioafetiva, como, por exemplo, início de processo de adoção, ou o reconhecimento da condição de filha por testamento, ou documento...

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