Decisão Monocrática nº 50014402720178210086 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 15-03-2023

Data de Julgamento15 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014402720178210086
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003458802
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001440-27.2017.8.21.0086/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: NILTON DA SILVA PINHEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA QUE, malgrado cadastrada NA SUBCLASSE “ACIDENTE DE TRABALHO”, NÃO ENCERRA PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO decorrente de DOENÇA originada de INFORTÚNIO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EVIDENCIADA.

1. A definição da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da controvérsia, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz da matéria disposta na petição inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, é possível depreender, da inicial da ação proposta, que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade em razão de enfermidade que não guarda relação alguma com acidente de trabalho ou evento a ele equiparado legalmente. Também não se deduz da peça vestibular qualquer alegação de que o trabalho dO demandante – pelas peculiaridades que o cingem ou pelas condições especiais em que é (ou era) desempenhado – contribuiu diretamente para o surgimento ou agravamento do seu estado mórbido alegadamente incapacitante. Conclui-se, em razão disso, que a competência para a apreciação do recurso é do Tribunal Regional Federal. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, conjugado com seus respectivos §§ 3º e 4º, todos da Constituição Federal de 1988.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de apelação interposta por NILTON DA SILVA PINHEIRO em face da decisão que, nos autos da ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), julgou procedente o pedido nos termos seguintes:

(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por Nilson da Silva Pinheiro contra o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para conceder a aposentadoria por invalidez de natureza previdenciária, espécie “32”, a contar da data de indeferimento do auxílio-doença, e condenar o réu ao pagamento das diferenças havidas entre a data da cessação até a data do efetiva implantação da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.

As parcelas devidas devem ser corrigidas monetariamente pelo índice TR, a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009). Após a expedição do precatório, o débito deverá ser atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os juros de mora, até 29/06/2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Precedentes STJ e Súmula 75 TRF-4). E, a contar de então, os juros incidirão, uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo causídico, com fulcro no art. 85, §2º, §4º, inciso III, e §8º, do CPC/2015.

O demandado fica ISENTO do pagamento das custas processuais quanto aos atos posteriores à data de 15/06/2015, vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, de acordo com a tese firmada no IRDR 15/TJRS (70081233793).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, salvo se interposto recurso adesivo, caso em que os autos deverão vir conclusos, para os fins do §2º do mencionado dispositivo legal.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.

Com o trânsito em julgado, baixe-se em definitivo. (...)

A parte apelante recorre com o escopo de obter a readequação do regime aplicável aos honorários de sucumbência, requerendo a sua fixação em percentual que abarque todas as parcelas vencidas até a data de prolação da decisão condenatória. Cita jurisprudência e requer, ao final, o recebimento e o provimento do recurso.

Não sobrevieram contrarrazões.

A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pela declinação da competência ao Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Vieram os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

2. Como é cediço, a fixação da competência em razão da matéria orienta-se pela natureza jurídica da lide, a qual é aferida pela análise do pedido e da causa de pedir. Ou seja, estabelece-se a competência para o processamento e julgamento da demanda à luz...

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