Decisão Monocrática nº 50014464620228210090 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-11-2022

Data de Julgamento26 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014464620228210090
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001446-46.2022.8.21.0090/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Apelação Cível. pedido de alvará judicial para lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários e de renúncia de direitos hereditários de pessoa incapaz. descabimento. inexistência de inventário judicial. termo particular de cessão onerosa de direitos hereditários firmado pelo idoso quando já estava incapacitado. ausência de prova de benefícios ao incapaz com a alienação. renúncia à herança em favor de pessoa determinada. inviabilidade. sentença confirmada.

apelo desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MAIRA R. P., inconformada com a sentença proferida no Evento 16 - processo de origem, que julgou improcedente os pedidos de alvará autorizando a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários e de renúncia de direitos hereditários de incapaz.

Nas razões, em síntese, informa que é curadora de seu pai, Fidélis R., incapaz, narrando que sua mãe, Angelina, casada com Fidélis pelo regime da comunhão universal de bens, herdou de seus genitores, juntamente com seus quatorze irmãos, uma área de terras descrita na matrícula n.º 8.354, do CRI de Nova Prata/RS. Refere que os herdeiros, de comum acordo, venderam a área para terceiros, já tendo recebido o respetivo pagamento, e, para que possam transferir a área, é necessária a lavratura de escritura pública de cessão de direitos hereditários de Angelina e Fidélis em favor dos compradores, necessitando de alvará judicial para tanto em razão da incapacidade de Fidélis. Sustenta que o negócio não traz qualquer prejuízo para o incapaz, pois o valor recebido será utilizado em seu favor. Alega, também, que sua genitora quer renunciar a pequena parte do imóvel herdado em razão do falecimento do irmão Antônio, em favor da irmã Marli, enfatizando que a vontade da genitora deve ser respeitada, mesmo seu marido sendo incapaz. Pondera que Marli sempre morou e cuidou do irmão na enfermidade, além de possuir somente esse bem.

Requer o provimento do recurso para deferir os alvarás postulados (Evento 19 - origem).

O parecer do Ministério Público de...

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