Decisão Monocrática nº 50014509220198210024 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014509220198210024
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003128747
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001450-92.2019.8.21.0024/RS

TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. decisao interlocutória do relator. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022, DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO desacolhidos.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da decisão do Relator proferida nos seguintes termos:

Haja vista a instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, do IAC n. 14 nos autos do Conflito de Competência n. 187.276/RS, deve o presente recurso, na esteira do definido por este colegiado, ser suspenso até o julgamento do referido incidente.

Cumpre pontuar, no aspecto, que a eficácia da antecipação de tutela deferida e confirmada em sentença merece ser mantida enquanto não levado a efeito o julgamento dos embargos de declaração.

Aguardem os autos em secretaria.

Diligências legais.

Em suas razões, o ente estatal sustenta que o IAC 14 ordena que nenhum feito reste suspenso, devendo ser evitado, apenas, o envio das ações à Justiça Federal. Afirma que o referido incidente trata exclusivamente dos casos de medicamentos não incluídos nas políticas públicas, mas que possuam registro na ANVISA. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.

É o relatório.

Possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, na esteira do enunciado da Súmula 568 do STJ.

O art. 1022, do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração em casos de omissão, contradição ou obscuridade da decisão, que devem ser objetivas e verdadeiras e não apenas hipotéticas. A simples dúvida da parte ou contradição inexistente, pois sem qualquer base fática ou jurídica, não importa na declaração modificativa (infringente) do acórdão (Recurso Especial n. 87.314-0-CE).

No caso dos autos, ao contrário do que consta nos aclaratórios, não houve a determinação de suspensão do feito, mas somente de que não haja, até o julgamento do IAC 14, a remessa dos autos à Justiça Federal, como se vê do seguinte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT