Decisão Monocrática nº 50014538120188214001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-04-2022
Data de Julgamento | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50014538120188214001 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002360521
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001453-81.2018.8.21.4001/RS
TIPO DE AÇÃO: Exoneração
RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL
EMENTA
embargos de declaração em recurso de apelação. Ação de exoneração de alimentos. erro material. Verificado. Omissão. inexistente. CORRIGIDO O ERRO MATERIAL para constar o período expresso corretametne de 12 meses. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, VISTO QUE EXAMINADO NO RECURSO SOMENTE A QUESTÃO DO PERÍODO DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. ASSIM, ante a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, conferindo parcial provimento à apelação, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por REGINALDO A. A. e JUSSARA M. A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de exoneração de alimentos.
Em suas razões recursais, JUSSARA M. A. alegou a existência de erro material e omissão na decisão. Apontou que consta na ementa da decisão o prazo de doze meses referente à manutenção da pensão alimentícia, contudo, afirmou que no teor do julgado há menção ao prazo de dez meses. Arguiu a ausência de manifestação acerca da obrigação do alimentante em manter a alimentada como dependente no plano de saúde e prosseguir com o pagamento do serviço da empresa ECO SALVA. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração (evento 19, EMBDECL1).
Por seu turno, em suas razões recursais, REGINALDO A. A. arguiu que a decisão monocrática é omissa, pois não foram arbitrados ônus sucumbenciais à parte adversa. Afirmou, ainda, a existência de erro material na decisão, alegando que há diferença entre o prazo fixado na ementa e o indicado no julgado. Requereu a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a correção do erro material (evento 23, EMBDECL1).
Intimados, somente JUSSARA M. A. apresentou contrarrazões (evento 30, PET1).
Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, visto que apropriados e tempestivos.
Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra decisão a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese...
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