Decisão Monocrática nº 50014572220208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014572220208210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003366494
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001457-22.2020.8.21.0001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001457-22.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS e CONVIVÊNCIA. ALIMENTANTE PRESO. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDIMENSIONAMENTO DO ENCARGO.

EMBORA PRESUMIDAS E INQUESTIONÁVEIS AS NECESSIDADES DA FILHA MENOR dos litigantes, DE 5 ANOS DE IDADE, NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE DEMANDE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. outrossim, A CIRCUNSTÂNCIA DE O ALIMENTANTE ESTAR CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO, FAZ PRESUMIR QUE NÃO TENHA MEIOS DE ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESSE MODO, IMPÕE-SE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO ENQUANTO PERDURAR ESSA SITUAÇÃO. NESSE CONTEXTO E TENDO PRESENTE QUE A RELAÇÃO ALIMENTAR ESTÁ idealmente PAUTADA NAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA e NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO PRESTADOR (ART. 1.694, § 1º, DO CC), É DE SER MELHOR DIMENSIONADO O ENCARGO ARBITRADO NA SENTENÇA, QUE VAI REDUZIDO DE 30% PARA 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, A INCIDIR APÓS A SOLTURA.

RECURSO PROVIDO EM PARTE, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por FLÁVIO R. D. L., representado pela Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda, alimentos e convivência ajuizada por MARIGLEI S. (evento 152, SENT1), complementada pela decisão que acolheu, em parte, os embargos de declaração pelo demandado (evento 171, DESPADEC1).

Em resumo, alega o réu/apelante que (1) cumpre pena em estabelecimento prisional, sendo evidente sua hipossuficiência e impossibilidade de pagar os alimentos no percentual fixado na sentença; (2) em que pese ser presumida a necessidade alimentar da filha menor, a autora não logrou comprovar despesas extraordinárias; (3) é sabida a dificuldade para os egressos do sistema prisional se reinserirem no mercado de trabalho, devendo a fixação dos alimentos contemplar tais dificuldades; e (4) a obrigação alimentar deve ficar suspensa até que obtenha a liberdade. Pede a reforma do julgado, a fim de ser reduzido o encargo para 10% do salário mínimo e suspensa a exigibilidade enquanto estiver recolhido ao sistema prisional (evento 179, RAZAPELA1).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Ministério Público opina pelo parcial provimento (evento 7 nesta instância).

Brevemente relatado, DECIDO.

A sentença estabeleceu a guarda compartilhada da filha menor dos litigantes - Lavínia -, com base de moradia o lar materno, definiu o regime de convivência paterno-filial e fixou os alimentos em favor da infante em 30% do salário mínimo, a serem suportados pelo réu/genitor.

O alimentante/demandado quer a redução do encargo para 10% do SM e a suspensão da exigibilidade enquanto estiver recolhido junto ao sistema prisional, pleito este que restou indeferido na origem em sede de embargos de declaração.

Com efeito, adianto que merece parcial provimento a inconformidade.

Embora presumidas e inquestionáveis as necessidades de Lavínia, de 5 anos de idade (nasceu em 02.05.2017), não há notícia nos autos de que demande despesas...

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