Decisão Monocrática nº 50014606720178210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 07-03-2023

Data de Julgamento07 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014606720178210005
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003369272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001460-67.2017.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: SERGIO AUGUSTO GIULIANI (Sucessão) (RÉU)

APELADO: ANDERLE-TRANSPORTES LTDA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DA 9ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.

1. CASO EM QUE A AUTORA, EMPRESA DE TRANSPORTE, BUSCA RESSARCIMENTO PELO VALOR PAGO À TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA EM RAZÃO DA DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA CARGA DE PROPRIEDADE DO RÉU. PREVISÃO REGIMENTAL DO CONTRATO ALEGADAMENTE DESCUMPRIDO (TRANSPORTE).

2. MATÉRIA CUJO JULGAMENTO INCUMBE ÀS CÂMARAS INTEGRANTES DO 6º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. EXEGESE DO ART. 19, INCISO VII, DO RITJRS, OBSERVADA, TAMBÉM, A ORIENTAÇÃO DO ITEM 16, PRIMEIRA PARTE, DO OFÍCIO-CIRCULAR N. 01/2016 - 1ª VP. PRECEDENTES.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO AUGUSTO GIULIANI, inconformado com a sentença (Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 8/11, origem) que julgou procedente a ação de reparação por perdas e danos movida por ANDERLE TRANSPORTES LTDA., nos seguintes termos:

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o requerido Sérgio Augusto Guiliani a pagar, à autora, a quantia de R$ 23.000,00, devidamente corrigida pelo IGP-M desde 15-02-2017 e acrescida de juros legais de mora a contar de 11-04-2018, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a demandada ao pagamento da Taxa Única de Serviços judiciais e eventuais despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 12% do valor atualizado da condenação, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a singela dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Razões de apelo no Evento 3 - PROCJUDIC3, fls. 14/27, origem.

Contrarrazões no Evento 12 - CONTRAZAP1, origem.

É o breve relatório.

É de conhecimento que o critério balizador que orienta a competência recursal desta Corte é estabelecido em razão do conteúdo da petição inicial, em que estão definidos os limites da lide, considerados o pedido e a causa de pedir.

O art. 19, VI, do RITJRS, assim dispõe sobre a competência desta Câmara:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes á matéria de sua especialização, assim especificada:

(…)

VI – às Câmaras integrantes do 5º Grupo Cível (9ª e 10ª Câmaras Cíveis):

a) acidente de trabalho;

b) responsabilidade civil.

A responsabilidade civil referida na alínea "b" do inciso VI do art. 19 do regimento interno é,...

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