Decisão Monocrática nº 50014774420158210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50014774420158210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001554175
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001477-44.2015.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Sistema Remuneratório e Benefícios

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

APELANTE: MARILENE MARIA DA SILVA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. indenização. férias em dobro - art. 108, §2°, da lei municipal n° 681/1991. adimplemento atrasado. ausência de previsão legal – art. 37, caput, da constituição da república. responsabilidade civil – art. 37, §6°, da c.r. dano moral não comprovado.

I - EVIDENCIADO O direito do servidor público do município de gravataí À percepção das férias, acrescidas do terço constitucional, até o quinto dia anteS Do gozo efetivo, consoante o art. 108, §2°, da Lei Municipal n° 681/1991.

dE IGUAL FORMA, a ausência de previsão legal para o pagamento em dobro, com base no adimplemento atrasado – art. 37, da c. r.

II - não configurado o dever de indenização do alegado abalo moral - atributos da personalidade (vida; integridade física; honra; o nome ou a imagem), tendo em vista a falta prova, consoante o art. 37, § 6º, da C. r.

precedentes do e. STF e deste Tribunal.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARILENE MARIA DA SILVA, contra a sentença de improcedência - evento 3, SENT4, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

(...)

Isto posto, reconheço, de ofício, a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 4º, III, do CPC. Outrossim, considerando a qualificação da autora como servidora pública e à míngua de comprovação acerca dos seus rendimentos líquidos, defiro o pagamento das custas em 04 parcelas, forte no art. 98, §6º, do CPC.

(...)

Nas razões, a parte recorrente postula o benefício da Gratuidade de Justiça, haja vista a demonstração da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento.

Defende o direito à percepção em dobro das férias, tendo em vista o descumprimento do pagamento no prazo de cinco dias antes do gozo efetivo, com base nos arts. 7°, XVII, 37 e 39, §3º, da Constituição da República, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.112/90.

Destaca o direito à indenização correspondente ao abalo moral sofrido, em razão do adimplemento atrasado, especialmente a privação de períodos de lazer.

Requer o provimento do recurso, para fins da condenação do município de Gravataí no pagamento em dobro das férias, acrescidas do terço constitucional respectivo, bem como a indenização correspondente ao dano moral - evento 3, APELAÇÃO5.

Contrarrazões - evento 3, CONTRAZ6.

Deferido o benefício da Gratuidade de Justiça nesta sede - evento 17.

Parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Achylles Petiz Bardou, no sentido do desprovimento do recurso - evento 23.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS2.

A matéria devolvida reside no direito da parte recorrente à indednização em dobro das férias, tendo em vista o descumprimento do pagamento no prazo de cinco dias antes do gozo efetivo, com base nos arts. 7°, XVII, 37 e 39, §3º, da Constituição da República, bem como nos arts. 76 e 77 da Lei nº 8.112/90; bem como correspondente ao abalo moral sofrido, em razão do adimplemento atrasado, especialmente a privação de períodos de lazer.

Sobre o benefício da Gratuidade da Justiça, cabe reiterar o deferimento nesta sede - evento 17.

No mérito, a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37, da Constituição da República3.

A lição de Hely Lopes Meirelles4:

“(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa “deve fazer assim”.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos. Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)”.

(grifos no original)

Acerca do direito às férias, a Constituição da República:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII – gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

(...)

(grifei)

E a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:

Art. 29. São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis:

(...)

IX – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;

(...)

No âmbito do município de Gravataí, o art. 108, §2°, da Lei Municipal n° 681/1991 - Institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

SEÇÃO III

Da Remuneração das Férias

Art. 108 - O servidor perceberá durante as férias a remuneração integral a que fizer jus, acrescida em um terço.

§ 1º - Os adicionais e gratificações percebidos no período aquisitivo, serão proporcionalmente computados à razão de um doze avos para cada mês de efetivo pagamento, pelos respectivos valores vigentes no mês antecedente ao das férias.

§ 2º - A remuneração a que fizer jus o servidor lhe será paga dentro dos cinco dias anteriores ao início do respectivo gozo, se dentro do mesmo exercício, vedada qualquer outra antecipação.

(...)

(grifei)

Nesse sentido, o direito do servidor de Gravataí, à remuneração, acrescida de um terço, até cinco dias antes do gozo respectivo.

Sobre responsabilidade civil do ente público apelado em razão da alegação de dano extrapatrimonial, o pressuposto da prova do dano, bem como do nexo de causalidade com o ato ilícito indigitado, consoante o art. 37, § 6º da CR5, sob pena de incompletude dos pressupostos do dever de indenizar - ato lícito ou ilícito, nexo de causalidade e dano. Isto é, a excepcionalidade da lesão; a anormalidade do sacrifício e do incômodo suportados, dentro dos parâmetros do limite normal de tolerância do bem comum. Vale dizer, a desproporção e ruptura da isonomia na distribuição dos encargos sociais.

A jurisprudência do e. STF:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

- Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a comprovada existência do nexo de causalidade material entre o comportamento do agente e o "eventus damni", sem o que se torna inviável, no plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o...

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