Decisão Monocrática nº 50014778820188211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014778820188211001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002398669
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001477-88.2018.8.21.1001/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001477-88.2018.8.21.1001/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ação de divórcio. extinção do feito por abandono da causa pelo autor. discordância do réu. sentença desconstituída.

De acordo com o art. 485, §§ 4º e 6º, do CPC, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento/consentimento do réu. Nessa mesma linha, tem-se a Súmula 240 do STJ. No caso, o varão/demandado manifestou expressa discordância com a extinção do feito, requerendo o julgamento do mérito da ação, além da condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Portanto, ainda que a autora tenha sido intimada pessoalmente acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC, do que restou silente, mostrou-se descabida a sua extinção do com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC.

recurso provido, em decisão monocrática, para desconstituir a sentença.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por WILSON A. em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de divórcio ajuizada por SELOÍ F. H. A. (processo físico nº 001/1.18.0016440-9 restaurado), com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC - abandono da causa (evento 42).

Em resumo, alega o réu/apelante que (1) as partes foram casadas sob o regime da separação legal de bens, pois, à época do matrimônio, contava mais de 70 anos de idade; (2) a autora Seloí abandonou o lar sem explicação, vindo a propor a presente ação de divórcio, cumulada com alimentos e danos morais; (3) também ajuizou ação de divórcio contra a ex-esposa, com pedido de condenação ao pagamento de valores; (4) as ações tramitaram, tendo apresentado contestação e produzido provas na demanda ajuizada pela ex-esposa, contudo, durante a instrução, a advogada de Seloí "sumiu" com os autos; (5) providenciou a restauração, que foi acolhida; (6) contudo, voltando os processos a tramitarem de onde pararam, a juíza de primeiro grau determinou a intimação pessoal da autora Seloí para dar prosseguimento à ação de divórcio, mas não houve manifestação, sobrevindo a extinção do processo por abandono (art. 485, III, CPC), com o que não concorda; (7) de acordo com os §§4º e 6º do art. 485 do CPC, só não haverá resolução de mérito com extinção da causa por abandono se o réu o requerer e consentir; (8) o mérito é importante e deve ser analisado, pois a parte pode propor nova ação com o mesmo teor; (9) havendo análise do mérito, há coisa julgada material, tornando estável e pacificada a matéria com efeito inter partes; e (10) quando contestou a ação, requereu a improcedência do pedido de danos morais e de alimentos, a revogação do pedido de gratuidade da justiça concedida, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé, na forma do at. 80, IV , do CPC, mas tais pedidos não foram analisados pela sentença. Pede a desconstituição da sentença, a fim de ser apreciado o mérito da demanda ou, subsidiariamente, o julgamento por esta instância, pela teoria da "causa madura" (evento 45).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

Brevemente relatado, DECIDO, em substituição ao eminente Des. Luiz Felipe Brasil Santos.

Merece provimento o recurso.

De acordo com o art. 485, §§ 4º e 6º, do CPC, uma vez oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento/consentimento do réu.

Nessa mesma linha, a Súmula...

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