Decisão Monocrática nº 50014816920208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 23-05-2022

Data de Julgamento23 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014816920208210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002251806
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001481-69.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: IF/Imposto de Renda de Pessoa Física

RELATOR(A): Des. CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL

EMBARGANTE: JULIO CLARTUS DE LEON PONTES (AUTOR)

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA.

Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15. Alegação de contradição por suposta minoração da verba honorária de sucumbência que não atenta ao fato de que, na verdade, foram fixados honorários recursais de sucumbência na decisão embargada, na forma do art. 85, § 11, do CPC, o qual naturalmente é somado ao quanto arbitrado na origem. Inexistência de contradição.

EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Relatório.

Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CLARTUS DE LEON PONTES, figurando como embargado o ERGS, contra decisão assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ISENÇÃO. IR. NEOPLASIA MALIGNA. REPETIÇÃO. TERMO INICIAL.

É isento do imposto de renda o contribuinte portador de moléstia prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. Inequívoca a comprovação da neoplasia maligna. tanto que reconhecida em relação a período não discutido na esfera administrativa. Laudo oficial que atesta a existência da doença desde 1990, conquanto elaborado em 2014. Aposentadoria concedida em 2004 e ação ajuizada em 30/06/2015. Impositiva condenação à repetição do imposto de renda indevidamente retido a partir de julho de 2010. Inteligência do art. 35, §4°, I, "a", do Decreto Lei n° 9580/2018 e do art. 168, I do CTN.

RECURSO DESPROVIDO.

(Apelação Cível, Nº 50014816920208210027, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 23-05-2022)

Inconformado, aduz o embargante incorrer o decisium em contradição, uma vez que, conforme o recorrente, "em sentença, o Estado já havia sido condenado em 10% sobre o valor atualizado da condenação, portanto, por força de lei, não poderia o tribunal reduzir tal quantificação em honorários". Compreende a embargante, portanto, haver contradição - dado que a decisão monocrática afirma haver...

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