Decisão Monocrática nº 50014817520168210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 10-10-2022

Data de Julgamento10 Outubro 2022
Classe processualApelação
Número do processo50014817520168210038
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002831492
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001481-75.2016.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATOR(A): Desa. MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

O réu foi condenado a 20 dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato. Considerando o decurso de mais de 03 anos entre a data da publicação da sentença condenatória e a data da presente decisão, sem causas suspensivas, impõe-se declarar a extinção da punibilidade do acusado pelo advento da prescrição intercorrente.

PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Inicialmente, adoto o relatório do parecer ministerial:

"[...].

Trata-se de apelação interposta por SAULO DE O. (fl.112), contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 (1° fato), a uma pena totalizada de 20 (vinte) dias de prisão simples, a ser cumprida em regime inicial aberto; e absolvê-lo das sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (2° fato), com base no artigo 386, inciso VII, do CPP (fls. 106/110).

Segundo a denúncia (fls. 07/08):

“1º FATO:

No dia 02 de outubro de 2016, por volta das 22h40min, na Rua João Borges Pinto, nº 390, em Vacaria/RS, o denunciado SAULO DE O. praticou vias de fato contra Jocelaine F.R., sua companheira. Na oportunidade, o denunciado agrediu a vítima, ocasião em que arrastou a ofendida pela rua, tentando lhe dar socos na cabeça.

2º FATO:

No dia 02 de outubro de 2016, em horário e local não especificado, mas certamente em Vacaria/RS, o denunciado SAULO DE O. ameaçou, por palavras, Jocelaine F.R., sua companheira, de causar-lhe mal injusto e grave. Na oportunidade, o denunciado ameaçou a ofendida, dizendo que depois iria acertar as contas com ela”.

Em razões, a Defensoria Pública requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da Magistrada não ter explicitado o peso atribuído a cada circunstância judicial. No mérito, postula a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas para amparar a...

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