Decisão Monocrática nº 50014987020168216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50014987020168216001
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001847651
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001498-70.2016.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

APELADO: MARIA SOLANGE SANTANA BERTOLETTI (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação anulatória c/c repetição de indébito, em dobro, c/c indenização por danos morais com pedido liminar. negativa de contratação de empréstimo. desconto indevido em conta corrente. conjunto probatório que respalda a relação contratual. atendimento do artigo 373, II, do cpc/15. sentença de procedência reformada.

DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.

COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO empréstimo COM AUTORIZAÇÃO para desconto em conta corrente, não há falar em repetição do indébito, declaração de inexistência do débito e, tampouco, em indenização a título de dano moral, uma vez que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito.

SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, inconformada com a sentença (Evento 4 - DESPDECPART8, Páginas 1/6, origem) que julgou procedente a ação anulatória c/c repetição de indébito, em dobro, c/c indenização por danos morais com pedido liminar contra si movida por MARIA SOLANGE SANTANA BERTOLETTI, nos seguintes termos:

“(…) Isso posto, julgo procedente o pedido formulado na ação anulatória c/c restituição em dobro do indébito e danos morais ajuizada por Maria Solange Santana Bertoletti em face de Crefisa S.A., a fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo n.º 032360019357, condenar a ré a restituição em dobro do valor de R$ 699,94, acrescidos de consectários legais, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação supra. Considerando o resultado do julgamento, e considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação em favor do FADEP.. (...)”

Em suas razões (Evento 4 - DESPDECPART8, Páginas 10/26, origem), alega que logrou comprovar de forma satisfatória a contratação, inexistindo qualquer irregularidade ou ilegalidade no desconto procedido. Pontua que a contratante teve a oportunidade de verificar, anteriormente à firmatura, todas as cláusulas contratadas, tomando conhecimento das suas condições. Nesse sentido, advoga que inexiste conduta que indique má prestação do serviço por parte da ré/apelante, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente a ação. Alega que o simples fato de a perícia não ter sido realizada não conduz à procedência das alegações autorais. Repisa que não apresentou o contrato original porque este foi entregue à autora/apelada. No mais, discorre sobre o caráter vinculativo do contrato e, ainda, o dever de boa fé objetiva, que não está imposto apenas ao fornecedor do produto ou serviço, mas também ao consumidor. Pugna pelo afastamento dos danos morais, na medida em que não infringiu nenhum dever legal de conduta porque não agiu contrariamente ao direito, tampouco se omitiu quando deveria agir, ausente, ademais, qualquer dano experimentado pela demandante. Ainda, defende a impossibilidade de condenação à restituição em dobro dos valores, sendo imprescindível, ademais, a prova da má-fé do fornecedor do serviço. Cita precedentes. Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação ou, na remota hipótese de ser mantida a condenação, postula a redução do quantum indenizatório fixado na origem, bem como a necessária determinação de compensação de valores, na medida em que incontroverso o crédito em conta.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 6 - CONTRAZAP1, origem).

É o breve relatório.

Recebo o recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático, na medida em que sobre a questão colocada em julgamento há entendimento consolidado nesta Câmara.

Cuida-se de ação ção anulatória c/c repetição de indébito, em dobro, c/c indenização por danos morais com pedido liminar, em que alega a parte autora não ter contratado o empréstimo (contrato nº 032360019357, no valor de R$ 442,16) e que foi objeto de desconto em sua conta corrente no valor de R$ 699,04.

Segundo sustentado na exordial, em meados do mês de setembro/2015, a autora recebeu telefonema da financeira ré, cuja interlocutora ofereceu-lhe a antecipação do...

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