Acórdão nº 50015054220158210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015054220158210005
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001740687
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001505-42.2015.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: FA URBANIZADORA LTDA (AUTOR)

APELADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU)

EMENTA

COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ANTERIOR. PREVENÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA PROCESSUAL.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FA URBANIZADORA LTDA contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos da ação ajuizada contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para condená-la a disponibilizar pontos de tomada de água em cada um dos loteamentos que executou, julgou extinto o processo pela litispendência, forte nos arts. 312, 337, §3º, 485, inciso V, todos do Código de Processo Civil.

Alega que não há litispendência entre a presente ação e o feito ajuizado contra a Ré para construir a tubulação da rede externa para o abastecimento de água tratada no loteamento. Pede o provimento do apelo (PROCJUDIC11, fls. 24/28).

Intimada, a Ré apresentou as contrarrazões (PROCJUDIC11, fls. 32/36). É o relatório.

A Diretoria Processual procedeu à distribuição por sorteio

2. O julgamento de conflito de competência previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, nos termos do artigo 180, V, do RITJRS:

“Art. 180. A distribuição atenderá aos princípios de publicidade e alternatividade, tendo em consideração as competências dos Grupos, observando as seguintes regras: (...)

V – o julgamento de mandado de segurança, de mandado de injunção, de “habeas corpus”, de “habeas data”, de correição parcial, de reexame necessário, de medidas cautelares, de embargos de terceiro, de recurso cível ou criminal, mesmo na forma do artigo 932, inciso IV, e alíneas, do Código de Processo Civil, de conflito de competência, e do pedido de concessão de efeito previsto no artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, previne a competência do Relator para todos os recursos posteriores referentes ao mesmo processo ou em processo conexo, tanto na ação quanto na execução;”

No caso, em 14 de março de...

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