Decisão Monocrática nº 50015057120148210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 15-01-2022

Data de Julgamento15 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015057120148210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001543703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001505-71.2014.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: LIGIA MARIA DE MELLO OURIQUES (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. NECESSIDADE DE PERÍCIA IN LOCO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.

1. A produção probatória tem a finalidade de formar o convencimento do julgador, fornecendo-lhe subsídios para o deslinde justo da demanda. Se o fato probando exigir conhecimentos técnicos, como no caso sub judice, deverá ser procedida à perícia, para prevenir qualquer prejuízo à apelante diante da caracterização do cerceamento de defesa.
2. A comprovação de exposição aos agentes insalubres se dá mediante a perícia in loco das atividades exercidas pela servidora, que deve ocorrer, portanto, na escola em que ocorre atualmente a prestação do labor. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade insalubre.

3. A perícia deverá ser feita por médico do trabalho e precisa levar em consideração as atividades gerais desenvolvidas pela apelante, ou seja, se acarretam o contato com lixo urbano ou doméstico, o que, nesta segunda hipótese, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade.
4. O laudo pericial ainda deverá observar a eventual manipulação de produtos de limpeza que contém em sua composição álcalis cáusticos e a utilização de EPI’s que possa elidir os efeitos nocivos causados pelos produtos químicos manuseados pela servidora, pois ela não os fabrica, mas sim utiliza esporadicamente.

preliminar acolhida.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

APELAÇÃO PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por LIGIA MARIA DE MELLO OURIQUES, porquanto está inconformada com a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de cobrança por ela ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na qual objetiva a percepção do adicional de insalubridade (3.6).

Em suas razões, a apelante sustentou que houve cerceamento de defesa, diante da negativa de designação de perícia judicial in loco, necessária para a aferição do grau de insalubridade ao qual está exposta, já que os EPIs não elidem os agentes insalubres. Quanto à matéria de fundo, sustentou que as atividades por ela desenvolvidas autoriza o pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista a atividade de higienização de sanitários, pois oa agentes químicos e biológicos persistem mesmo com a utilização dos EPIs. Pediu o provimento da apelação para que seja determinada a realização de perícia judicial conforme requerida na fase instrutória e, no mérito, a procedência do pedido (3.7).

O apelado foi intimado e ofertou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença (3.8).

Teve vista a Drª Denise Maria Netto Duarte, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (8.1).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Encaminho voto no sentido de acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo a sentença ao efeito de determinar a realização de perícia técnica, mas com algumas cautelas imprescindíveis.

Com efeito, a parte autora, já na inicial, requereu a realização de prova pericial para aferição de insalubridade no seu local de trabalho, ocasião em que apresentou os quesitos a serem respondidos pelo expert.

Posteriormente, as partes foram intimadas para dizerem sobre o interesse na produção de provas e a parte autora reiterou o pedido de produção de perícia, o que não foi atendido pelo magistrado na origem, que acabou por deferir a suspensão do feito até a realização de perícia em feito análogo, cujo laudo deveria ser utilizado como prova emprestada (3.5, fl. 22).

Na sequência, a parte autora impugnou a utilização da prova emprestada, alegando a necessidade de apuração da exposição ou não aos agentes insalubres no efetivo local da prestação do labor (3.5, fl. 27).

Sobreveio, então, o laudo confeccionado na demanda indicada como idêntica, que não pode ser utilizado como prova emprestada para esse feito, na medida em que a apelante labora em local diverso daquela escola objeto da perícia emprestada (3.5, fls. 35-44).

E nesse ponto esclareço que a comprovação de exposição aos agentes insalubres se dá mediante a perícia in loco das atividades exercidas pela servidora, que deve ocorrer, portanto, na escola em que ocorre atualmente a prestação do labor. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade insalubre.

O julgamento antecipado, portanto, sem que tivesse sido oportunizado à parte autora a realização da prova pericial requerida, caracteriza o alegado cerceamento de defesa e autoriza a desconstituição da sentença.

Ressalto que a produção probatória tem a finalidade de formar o convencimento do julgador, fornecendo-lhe subsídios para o deslinde justo da demanda. Se o fato probando exigir conhecimentos técnicos, como no caso sub judice, deverá ser procedida à perícia que, segundo J. Frederico Marques, é a prova destinada a levar ao juiz elementos instrutórios sobre algum fato que dependa de conhecimentos especiais de ordem técnica (in Ovídio A. Baptista da Silva, Curso de Processo Civil, volume I, Sérgio Antonio Fabris Editor, 2º Edição, p. 319).

Ademais, a prova não se destina apenas ao magistrado na formação de seu convencimento, mas também a este relator e aos demais integrantes da 3ª Câmara Cível, além de todos os...

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