Decisão Monocrática nº 50015062920208210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 15-06-2022

Data de Julgamento15 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50015062920208210077
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002308263
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001506-29.2020.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Compromisso

RELATOR(A):

APELANTE: PARKERT INDUSTRIA E COMERCIO DE CILINDROS HIDRAULICOS EIRELI (AUTOR)

APELADO: GOLDSEAS-ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS LTDA (RÉU)

EMENTA

competência interna. ação de cobrança por inadimplemento de contrato de despacho aduaneiro. subclasse regimental "mandatos".

competência declinada.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por PARKERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CILINDROS HIDRÁULICOS EIRELI em face da sentença que julgou extinta a ação de cobrança que move em desfavor de GOLDSEAS-ASSESSORIA E DESPACHOS ADUANEIROS LTDA (evento 65, SENT1).

É o relatório.

É pacifico que o critério balizador da competência recursal nesta Casa é determinado em face do conteúdo da petição inicial, oportunidade em que a parte autora estabelece os limites da lide no pedido e na causa de pedir (Dúvida de Competência n. 70028649267).

Na petição inicial, a parte autora narra que contratou a empresa ré para que realizasse o despacho aduaneiro das mercadorias importadas que adquiriu. Refere que efetuou o pagamento do serviço, porém a ré não realizou o desembaraço da mercadoria, necessitando contratar despachante diverso para não perder o produto. Requer a restituição do valor pago à ré.

O presente feito foi distribuído a este Relator na subclasse "Direito Privado Não Especificado".

Entretanto, a matéria tratada no presente feito, salvo melhor juízo, está afeta às Câmaras integrantes do Oitavo Grupo Cível desta Corte de Justiça, conforme dispõe o artigo 19, inc. IX, “d” do Regimento Interno deste Tribunal, na subclasse regimental "mandatos".

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO. NEGLIGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. RECURSO INSERIDO NA SUBCLASSE “MANDATOS”, DA COMPETÊNCIA DE DESEMBARGADOR(A) COM ASSENTO EM CÂMARA CÍVEL INTEGRANTE DO 8º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 19, INC. IX, ALÍNEA “D”, DO RITJRS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA E DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 8º GRUPO CÍVEL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DECLINADA COM FORÇA NO ART. 206, INCISOS II E XXVIII, COMBINADO COM O ART. 19, INC. IX, ALÍNEA “D”, AMBOS DO...

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