Decisão Monocrática nº 50015108420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50015108420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001754132
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5001510-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. GRATUIDADE JUDICIAL. Art. 98, caput, c/c art. 99, §§2° e 3°, CPC. critério. renda mensal inferior a cinco salários mínimos NACIONAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. benefício concedido. RECURSO provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROGÉRIO LUIZ HUFF maneja agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da ação indenizatória movida por MARIA ODETE DE SOUZA, indeferiu pedido de gratuidade judicial.

Às suas razões, o demandado argumenta auferir mensalmente valor que se encontra abaixo do teto exigido pela maioria das câmaras julgadoras do TJRS para a concessão do benefício em comento. Refere suportar elevadas despesas com tratamentos de saúde, enfrentar dificuldades financeiras e, consequentemente, ser incapaz de suportar as despesas processuais. Colaciona jurisprudência, tece outras considerações e, ao final, requer o provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (evento 4, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, as quais restam encartadas no evento 9, DOC1.

É o breve relatório.

De forma objetiva, adianto o provimento do recurso.

A previsão Constitucional constante no artigo 5º, inciso LXXIV, determina ao Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de fundos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, consigna, em seu art. 98, caput, e art., 99, §§ 2° e 3°:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sob esse prisma, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial, mostrando-se pertinente consignar que a declaração de pobreza não...

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